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25/04/2025  - Precedentes do STJ: Inexistência do exame de corpo de delito direto e efeito sobre a pronúncia
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no
site do STJ


(AREsp n. 2.817.059/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.

Direito processual penal. Agravo em recurso
especial. Pronúncia. Homicídio qualificado
tentado. Legítima defesa. Desclassificação.
Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, que manteve a
pronúncia do recorrente por tentativa de
homicídio qualificado.

2. O recorrente foi pronunciado como incurso
nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, c/c
art. 14, II, (por três vezes - três vítimas),
na forma do art. 69, todos do Código Penal.

3. O Tribunal a quo confirmou a sentença de
pronúncia, entendendo haver indícios de
materialidade e autoria dos delitos, com base
em provas documentais e testemunhais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do recorrente deve ser
mantida, considerando a alegação de ausência
de ausência de materialidade por inexistência
de exame de corpo de delito direto, de
legítima defesa, e de ausência de dolo
homicida.

5. Discute-se, também, se a desclassificação
para lesão corporal é cabível, diante da
alegação de ausência de animus necandi.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem concluiu pela
presença de elementos indicativos dos crimes,
com base em laudos de exame de corpo de
delito indireto e outros meios probatórios
idôneos.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência
de exame de corpo de delito direto, desde que
outros meios probatórios idôneos estejam
presentes.

8. A tese de legítima defesa não é
inconteste, pois há mais de uma versão a
respeito da motivação para a prática
delitiva, impondo-se a submissão do caso ao
Tribunal do Júri.

9. Não há prova inequívoca da ausência de
dolo na conduta imputada ao recorrente,
considerando, notadamente, os diversos golpes
de faca desferidos contra regiões vitais das
vítimas, competindo ao Tribunal do Júri
decidir sobre a intenção do réu.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A materialidade delitiva pode ser
comprovada por outros meios probatórios
idôneos, dispensando o exame de corpo de
delito para fins de pronúncia.

2. A tese de legítima defesa, quando não
inconteste, demanda a submissão do caso ao
Tribunal do Júri.

3. A desclassificação do delito só é cabível
diante da certeza da ausência de dolo na
conduta imputada ao réu".

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 158;
CP, art. 25; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.037.421/AL, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
24/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 966.099/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
17/2/2023.

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