::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Documentos
 
13/06/2025  - TJDFT - Doutrina na prática: Homicídio qualificado – emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
 
Site TJDFT, Seção "Doutrina na prática"

Doutrina

“O inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal prevê o homicídio qualificado pelos meios utilizados pelo agente na prática do delito. Por mais uma vez, utilizou a lei penal o recurso da interpretação analógica, vale dizer, a uma fórmula casuística – veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura –, o legislador fez seguir uma fórmula genérica – ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

Tal recurso visa a preservar, na verdade, o princípio da isonomia, no qual situações idênticas merecerão o mesmo tratamento pela lei penal. Ou seja, tudo aquilo que for considerado meio insidioso, cruel ou de que possa resultar perigo comum qualificará o homicídio, a exemplo das hipóteses mencionadas expressamente pelo inciso III (veneno, fogo, explosivo, asfixia e tortura).

O item 38 da Exposição de Motivos do Código Penal traduz o que vem a ser meio insidioso ou cruel, dizendo ser aquele o meio dissimulado na sua eficiência maléfica, e este, ou seja, o cruel, o que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. A expressão perigo comum significa que o meio utilizado pelo agente, além de causar dano à vítima, traz perigo a outras pessoas.

Veneno, segundo os conceitos, respectivamente, de Almeida Júnior, Taylor e Fonzes Diacon, é:

`a) toda substância que, atuando química ou bioquimicamente sobre o organismo, lesa a integridade corporal ou a saúde do indivíduo ou lhe produz a morte; b) toda substância, que, introduzida, por absorção, no sangue, é capaz de afetar seriamente a saúde ou destruir a vida; c) uma substância química definida que, introduzida no organismo, age, até a dose tóxica, proporcionalmente à massa e ocasiona desordens, podendo acarretar a morte.`

A primeira observação a ser feita diz respeito à qualificadora do veneno. Imagine-se a hipótese em que o agente, querendo causar a morte da vítima, fazendo-a saber que trazia consigo certa quantidade de veneno, por ser fisicamente mais forte, a subjuga, abrindo-lhe a boca, para, logo em seguida, deitar-lhe o veneno `goela abaixo.` A vítima, no caso em exame, sabia que faria a ingestão do veneno letal. Pergunta-se: deverá o autor do homicídio responder pelo delito com a qualificadora do emprego de veneno?

De acordo com a interpretação que se faz do mencionado inciso III, devemos responder negativamente. Isso porque, na segunda parte do aludido inciso, quando a lei faz menção à sua fórmula genérica, usa, inicialmente, a expressão meio insidioso, dando a entender que o veneno, para que qualifique o delito mediante esse meio, deverá ser ministrado insidiosamente, sem que a vítima perceba que faz a sua ingestão. Caso contrário, ou seja, caso a vítima venha a saber que morrerá pelo veneno, que é forçada a ingerir, o agente deverá responder pelo homicídio, agora qualificado pela fórmula genérica do meio cruel.

(...)

Insidioso, portanto, é o meio utilizado pelo agente sem que a vítima dele tome conhecimento; cruel, a seu turno, é aquele que causa um sofrimento excessivo, desnecessário à vítima enquanto viva, obviamente, pois a crueldade praticada após a sua morte não qualifica o delito. Esquartejar uma pessoa ainda viva se configura em meio cruel à execução do homicídio; esquartejá-la após a sua morte já não induz a ocorrência da qualificadora.

A utilização de fogo também qualifica o homicídio, uma vez que se trata de meio extremamente cruel à sua execução. Infelizmente, a mídia tem noticiado, com certa frequência, a utilização de fogo em mortes de mendigos, índios, enfim, de pessoas excluídas pela sociedade, que vivem embaixo de viadutos, em praças públicas etc. Também é comum a veiculação de informações de traficantes que se valem desse meio cruel a fim de causar a morte de suas vítimas, normalmente prendendo-as entre pneus de caminhão para, logo em seguida, embebidas em combustível, atear-lhes fogo ao corpo, fazendo, assim, uma fogueira humana.

Explosivo é o meio utilizado pelo agente que traz perigo, também, a um número indeterminado de pessoas. Matar a vítima arremessando contra ela uma granada qualifica o homicídio pelo uso de explosivo. Segundo Hungria:

`Na sua decomposição brusca, o explosivo opera a violenta deslocação e destruição de matérias circunjacentes. Não há que distinguir entre substâncias e aparelhos ou engenhos explosivos. Entre os explosivos mais conhecidos, podem ser citados os derivados da nitroglicerina (dinamite), da nitrobenzina (belite), do nitrocresol (cresolite), da nitronaftalina (schneiderite, chedite), do nitrotolueno (trotil ou tolite), do trinitofenol ou ácido pícrico (melinite, lidite), o algodão-pólvora (explosivo mediante choque), os fulminatos, os explosivos com base de ar líquido etc.`

Asfixia é a supressão da respiração. Conforme lições de Hungria:

`O texto legal não distingue entre asfixia mecânica e asfixia tóxica (produzida por gases deletérios, como o óxido de carbono, o gás de iluminação, o cloro, o bromo etc.). A asfixia mecânica pode ocorrer: a) por oclusão dos orifícios respiratórios (nariz e boca) ou sufocação direta; b) por oclusão das vias aéreas (glote, laringe, traqueia, brônquios); c) por compressão da caixa torácica (sufocação indireta); d) por supressão funcional do campo respiratório.

Os processos de provocação da asfixia mecânica são o enforcamento, o imprensamento, o estrangulamento, o afogamento, a submersão, a esganadura.`

A tortura, também, encontra-se no rol dos meios considerados cruéis que têm por finalidade qualificar o homicídio. Importa ressaltar que a tortura, qualificadora do homicídio, não se confunde com aquela prevista pela Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. O art. 1º da mencionada lei define o crime de tortura, sendo que o seu § 3º comina uma pena de reclusão, que varia de 8 (oito) e 16 (dezesseis) anos, se da prática da tortura sobrevier a morte da vítima.

Qual é a diferença, portanto, entre a tortura prevista como qualificadora do delito de homicídio e a tortura com resultado morte prevista pela Lei nº 9.455/97? A diferença reside no fato de que a tortura, no art. 121, é tão somente um meio para o cometimento do homicídio. É um meio cruel de que se utiliza o agente, com o fim de causar a morte da vítima. Já na Lei nº9.455/97, a tortura é um fim em si mesmo. Se vier a ocorrer o resultado morte, este somente poderá qualificar a tortura a título de culpa. Isso significa que a tortura qualificada pelo resultado morte é um delito eminentemente preterdoloso. O agente não pode, dessa forma, para que se aplique a Lei de Tortura, pretender a morte do agente, pois, caso contrário, responderá pelo crime de homicídio tipificado pelo Código Penal.

Concluindo o raciocínio, no art. 121, a tortura é um meio cruel, utilizado pelo agente na prática do homicídio; na Lei nº 9.455/97, ela é um fim em si mesmo e, caso ocorra a morte da vítima, terá o condão de qualificar o delito, que possui o status de crime preterdoloso.“

(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Vol.2 - 22ª Edição 2025. 22. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.25. ISBN 9786559776924. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559776924/. Acesso em: 10 jun. 2025.)

-------------------------

“Diverge a doutrina em torno do enquadramento como veneno de substâncias que normalmente não podem causar a morte, mas que, em decorrência de doença ou de reação alérgica, podem ser fatais a certas pessoas. É o caso da glicose para pessoas diabéticas e de determinados anestésicos ou antibióticos que podem causar choque anafilático em pessoas alérgicas. A maior parte da doutrina, endossada, inclusive, por Nélson Hungria, entende ser perfeitamente possível o emprego da qualificadora do veneno nesses casos. No mesmo sentido a opinião de Fernando Capez, Cezar Roberto Bitencourt e Flávio Monteiro de Barros. Existe, porém, entendimento minoritário sustentando que só podem ser consideradas como veneno as substâncias que sempre tenham poder letal. Para essa corrente, deve ser escolhida a qualificadora genérica do “meio insidioso” para os casos antes mencionados. Nesse sentido, o pensar de Julio Fabbrini Mirabete. De qualquer forma, é importante ressaltar que, para que se reconheça a qualificadora, é necessário que tenha havido dolo em relação à morte, ou seja, que o agente tenha tido prévia ciência da doença ou da rejeição do organismo da vítima em relação à substância e, intencionalmente, dela tenha feito uso para provocar a morte.

Nos casos em que há emprego de veneno, mas a vítima sobrevive, a punição por tentativa de homicídio pressupõe a demonstração de que o veneno utilizado poderia ter causado a morte caso não fosse ela rapidamente socorrida.

Pode-se falar em crime impossível por absoluta ineficácia do meio quando for feita prova de que a substância não poderia, nem mesmo em altíssimas doses, provocar a morte de um ser humano. Em tais casos, consideravelmente comuns, afasta-se a tentativa de homicídio e o agente responde por crime de lesão corporal — por ter feito a vítima sofrer desarranjo estomacal, por exemplo. Se, entretanto, o veneno tinha potencial para matar, mas foi inoculado em quantia insuficiente para provocar a morte, há mera ineficácia relativa, respondendo o agente pelo homicídio qualificado tentado.

(...)

A crueldade só qualifica o homicídio quando constituir a causa direta da morte. Por isso, se, após matar a vítima por um meio comum, o agente desferir-lhe pauladas, arrancar-lhe as pontas dos dedos para dificultar a identificação ou até efetuar esquartejamento para fazer sumir o corpo, responderá por crime de homicídio (simples ou com alguma outra qualificadora) em concurso material com o crime de destruição, ainda que parcial, de cadáver (art. 211 do CP). Esse crime é especial em relação ao delito de ocultação de cadáver que só se configurará se o agente esconder o cadáver sem antes destruí-lo.

A doutrina e a jurisprudência costumam mencionar que a reiteração de golpes, por si só, não constitui meio cruel. Disso somente se depreende que, nem sempre, a reiteração causa sofrimento grave, como no caso de vários disparos de revólver em que o primeiro tiro já pode ter atingido a vítima fatalmente. Caso, porém, fique demonstrado que tal reiteração provocou forte sofrimento é evidente a configuração da qualificadora, como nos exemplos já mencionados de agressões a pauladas. Até mesmo o excessivo número de facadas, dependendo da forma como desferidas, pode constituir meio cruel.

Em suma, o que se pode concluir é que a reiteração de golpes nem sempre constitui meio cruel, podendo, contudo, configurá-lo, dependendo da forma como tenha ocorrido.

(...)

Meio de que possa resultar perigo comum

Nesses casos, além de causar a morte de quem pretendia, o meio escolhido pelo agente tem o potencial de causar situação de risco à vida ou integridade corporal de número elevado e indeterminado de pessoas, como, por exemplo, a provocação de um desabamento. O exemplo mais corriqueiro, todavia, é o da execução da vítima com disparos de arma de fogo em meio a uma multidão (show, baile, festa de peão etc.) em que o risco tanto decorre da possibilidade de serem atingidas outras vítimas por erro de pontaria como do desespero das pessoas em fuga capaz de gerar pisoteamentos.

Como a redação do dispositivo está na forma hipotética — meio de que possa resultar perigo comum —, a doutrina costuma salientar que a qualificadora se aperfeiçoa com a mera possibilidade de o meio empregado causar risco a outras pessoas, não sendo necessário que se prove ter havido um risco efetivo a pessoas determinadas no caso concreto. Ex.: cortar a energia para causar a morte de um paciente que está na UTI caracteriza a qualificadora, ainda que não haja outras pessoas no hospital, uma vez que a falta de energia em tal local é potencialmente perigosa para a coletividade. No entanto, quando existir prova de que o meio, além de matar a vítima, provocou efetivo risco a número indeterminado de pessoas, o agente responderá pelo homicídio qualificado e também por crime de perigo comum (arts. 250 e s.), em concurso formal. Nesse sentido, o entendimento de Nélson Hungria e Damásio de Jesus. Há, entretanto, quem discorde de tal opinião, sustentando que haveria bis in idem no reconhecimento concomitante da qualificadora e do crime de perigo comum.

Por haver previsão específica em relação ao emprego de fogo e de explosivo, caso um destes provoque perigo comum, será aplicada apenas a qualificadora específica.“

(GONÇALVES, Victor Eduardo R. Direito Penal - Parte Especial - Coleção Esquematizado - 14ª Edição 2024. 14. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.49. ISBN 9788553621798. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621798/. Acesso em: 10 jun. 2025.)

Jurisprudência

TJDFT

Homicídio qualificado por meio cruel – impossibilidade de valoração na culpabilidade – ocorrência de bis in idem

“1. A culpabilidade é aferida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, não sendo possível valorá-la negativamente com base nos mesmos aspectos considerados para se qualificar o homicídio cometido por meio cruel, sob pena de bis in idem.“

Acórdão 2001471, 0721396-11.2023.8.07.0003, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.

Tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de fogo – impossibilidade de desclassificação para lesão corporal

“ 6. Se o réu desferiu diversos chutes na cabeça da vítima e, após, ateou fogo no local onde ela estava deitada desacordada, mantém-se a decisão do conselho de sentença que reconheceu o dolo do réu de matar a vítima, afastando a tese de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal.“

Acórdão 1989869, 0002723-72.2018.8.07.0007, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.

Multiplicidade de disparos de arma de fogo – incidência da qualificadora do meio cruel

"5. A qualificadora do meio cruel se justifica pela brutalidade da execução do crime, com múltiplos disparos, inclusive na cabeça da vítima, o que denota sofrimento excessivo.“

Acórdão 1986105, 0701531-36.2022.8.07.0003, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.

Homicídio praticado em via pública - exposição de perigo a diversas pessoas - incidência da qualificadora do perigo comum

"4. Deve ser mantida a qualificadora do perigo comum se há nos autos elementos que amparam a decisão dos jurados, observando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, que impede a revisão da decisão dos jurados, salvo em casos de manifesta injustiça ou ausência de provas. No caso, o crime foi praticado em via pública de grande circulação de pessoas e veículos, no período da manhã e na frente de um hotel, com a realização de doze disparos de arma de fogo, que mataram duas pessoas, tendo exposto a risco tanto as pessoas que estavam no local, como aquelas que por ali passavam. "

Acórdão 1965537, 0712594-11.2020.8.07.0009, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.

Confissão espontânea e emprego de recurso que resulte em perigo comum - possibilidade de compensação

"9. É possível o reconhecimento da confissão espontânea e a sua compensação com a agravante referente ao emprego de outro recurso que resulte em perigo comum."

Acórdão 1965432, 0704855-81.2020.8.07.0010, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.

Homicídio qualificado pelo meio cruel - consequências do crime exacerbadas - inocorrência de bis in idem

"II – No caso concreto, a distinção entre o meio cruel utilizado (emprego de fogo) e as consequências exacerbadas da ação (circunstâncias do crime que extrapolam o resultado comum de uma tentativa) elimina qualquer risco de bis in idem. O meio cruel justificou a majoração da pena pela crueldade do método, enquanto as graves consequências justificaram um agravamento adicional, reconhecendo a excepcionalidade e a gravidade dos danos causados à vítima."

Acórdão 1930202, 0728061-14.2021.8.07.0003, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.

Emprego de veneno - impossibilidade de realização de perícia - possibilidade de suprimento por prova testemunhal

"5. Ante a impossibilidade da realização de perícia no frasco de veneno entregue na Delegacia, a prova testemunhal pode suprir a falta, consoante preceitua o artigo 167 do Código de Processo Penal."

Acórdão 1927543, 0727734-12.2020.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.

Laudo pericial inconclusivo quanto à qualificadora da asfixia - confissão do réu - impossibilidade de afastamento da qualificadora pelo Tribunal

"2.1. A defesa alega que a qualificadora por asfixia foi reconhecida pelo Júri apenas com base no interrogatório do acusado, contrariando o Laudo Pericial que restou inconclusivo quanto à causa da morte. 2.2. Em que pese o Laudo Pericial apontar inconclusivo quanto à causa da morte, há prova nos autos, sobretudo na confissão do apelante em Plenário, que a morte se deu por asfixia, de modo que a condenação pela qualificadora não poderia ser afastada pelo Tribunal ad quem, sob pena de violação à soberania dos veredictos garantido ao Tribunal do Júri."

Acórdão 1868742, 0736051-28.2022.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.

Indícios de emprego de tortura - necessidade de submissão ao conselho de sentença

"4 - No juízo de pronúncia, somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de se usurpar a competência atribuída ao Tribunal do Júri. Havendo indícios de que o crime foi cometido com emprego de tortura e com recurso que dificultou a defesa da vítima, devem as qualificadoras ser submetidas ao conselho de sentença."

Acórdão 1782584, 0708710-63.2023.8.07.0010, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 20/11/2023.

STJ

Dosimetria da pena - possibilidade de valoração negativa das consequências do crime conjuntamente com a qualificadora do meio cruel

"Tese de julgamento: ''1. As graves consequências do delito podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena, independentemente da qualificadora do meio cruel''."

AgRg no HC 959777 / SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, data de julgamento: 26/3/2025, data de publicação: 8/4/2025

Disparo de arma de fogo sem potencialidade de atingir outras pessoas - possibilidade de exclusão da qualificadora de perigo comum

"6. A qualificadora de perigo comum foi considerada improcedente, pois o disparo de arma de fogo atingiu apenas uma vítima, sem comprovação de potencialidade para atingir mais pessoas."

AgRg nos EDcl no AREsp 2726013 / DF, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, data de julgamento: 26/11/2024, data de publicação: 03/12/2024.

Disparo de arma de fogo em erro de execução - inocorrência de perigo comum

"1. Disparo de arma de fogo em erro de execução não se ajusta ao conceito de perigo comum previsto no art. 121, § 2º, III, haja vista que o referido inciso prevê o que a doutrina chama de fórmula genérica, ou seja, os meios insidiosos, cruéis ou que possam resultar em perigo comum devem seguir a mesma linha da parte exemplificativa, qual seja: veneno,fogo, explosivo, asfixia e tortura."

AgRg no REsp 1843821 / PR, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta turma, data de julgamento: 27/4/2021, data de publicação: 30/4/2021.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT