Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no RHC n. 207.801/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade processual. Defesa técnica. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual devido à nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa do réu no Tribunal do Júri sem a intimação do advogado constituído.
2. O recorrente foi condenado pela 5ª Vara do Júri de Fortaleza, com base no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, c/c art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/03, a uma pena total de 19 anos e 5 meses de reclusão.
3. A defesa alegou nulidades processuais e deficiência na defesa técnica, pleiteando a anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e a realização de novo julgamento com advogado de livre escolha.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa do réu, sem a intimação do advogado constituído, configura nulidade processual capaz de anular o julgamento do Tribunal do Júri.
5. Outra questão em discussão é se a alegada deficiência na defesa técnica durante a instrução processual acarretou prejuízo ao recorrente, justificando a anulação do julgamento.
III. Razões de decidir
6. A Corte de origem refutou as alegações de nulidade, afirmando que não houve prejuízo à defesa do recorrente, uma vez que a defesa técnica esteve presente em todas as etapas da ação penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, e que é necessário demonstrar concretamente o prejuízo para que a nulidade seja reconhecida.
8. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa do recorrente, nem deficiência na atuação da Defensoria Pública que comprometa o mérito da defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nomeação da Defensoria Pública sem a intimação do advogado constituído não configura nulidade processual se não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 2. As nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto para serem reconhecidas."
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 121, §2º, IV; Lei n. 8.069/90, art. 244-B, §2º; Lei n. 12.850/03, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.801.315/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022.
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