- Precedentes do STJ: Uso de aparelho celular por jurado durante os debates orais configura nulidade
STJ
No AgRg no AREsp 2.704.728-MG, julgado em 20/5/2025, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando nulidade do julgamento”.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia sobre a validade do julgamento pelo Tribunal do Júri em que um dos jurados utilizou aparelho celular durante a tréplica da defesa, circunstância que levou o Tribunal de origem a reconhecer a nulidade do feito por quebra da incomunicabilidade.
No caso, a defesa registrou imediatamente seu inconformismo, fazendo constar na ata de julgamento que: “Pela defesa, foi requerida a dissolução do Conselho de Sentença, ao fundamento que houve ofensa à incomunicabilidade dos jurados, na medida em que um dos jurados, segundo imagem captada pelo advogado, estaria a manusear o celular durante a sustentação em plenário da defesa (tréplica)”.
No que tange à necessidade de demonstração de prejuízo, embora seja regra geral no processo penal (art. 563 do CPP), a jurisprudência tem reconhecido que, em determinadas hipóteses, o prejuízo é presumido.
Ora, a filmagem realizada pela defesa constitui prova robusta da quebra da incomunicabilidade, não se tratando de mera alegação defensiva ou nulidade de algibeira. A incomunicabilidade dos jurados constitui garantia fundamental do Tribunal do Júri, diretamente relacionada à imparcialidade e à independência dos julgadores leigos, sendo o prejuízo presumido em casos de violação.
Como pontuou o Tribunal a quo, o jurado utilizou o aparelho celular “em momento significativo, em que as partes buscavam convencer os jurados acerca da procedência de suas razões”. O uso do telefone durante a tréplica da defesa evidencia não apenas possível comunicação externa, mas também desatenção a momento crucial dos debates, comprometendo a própria plenitude de defesa, garantia constitucional do Tribunal do Júri.
Ademais, é impossível aferir com precisão o conteúdo das eventuais comunicações realizadas pelo jurado através do celular, sendo razoável presumir que o acesso à internet ou a aplicativos de mensagens durante o julgamento pode ter influenciado sua convicção. A incomunicabilidade visa justamente preservar a formação do convencimento dos jurados com base exclusivamente nos elementos apresentados em plenário.
Por fim, embora a ata da sessão não registre manifestações sobre quebra de incomunicabilidade durante o julgamento, tal circunstância não invalida a prova videográfica produzida pela defesa, que demonstra de forma inequívoca o uso prolongado do celular pelo jurado durante o momento dos debates.
Leia a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. USO PROLONGADO DE APARELHO CELULAR PELO JURADO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri devido ao uso de aparelho celular por um dos jurados durante a tréplica da defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de aparelho celular por um jurado durante o julgamento configura quebra da incomunicabilidade, presumindo-se o prejuízo à defesa.
III. Razões de decidir
3. A filmagem realizada pela defesa constitui prova robusta da quebra da incomunicabilidade dos jurados, não se tratando de mera alegação defensiva. Não vislumbro também a ocorrência de nulidade de algibeira, pois a defesa registrou imediatamente seu inconformismo, fazendo-o constar na ata de julgamento.
4. A incomunicabilidade dos jurados é uma garantia fundamental do Tribunal do Júri, relacionada à imparcialidade e independência dos julgadores leigos, sendo o prejuízo presumido em casos de violação.
5. O uso prolongado do celular durante os debates orais compromete a plenitude de defesa, pois evidencia possível comunicação externa e desatenção a momento crucial do julgamento.
6. A pretensão ministerial de afastar a nulidade por ausência de prejuízo encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A quebra da incomunicabilidade dos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri presume prejuízo à defesa. 2. O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando nulidade do julgamento”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1952619, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no AREsp n. 2.704.728/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)