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22/04/2025  - Precedentes do STJ: Restabelecimento da qualificadora de motivo torpe na pronúncia do réu
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(AgRg no REsp n. 2.122.723/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da decisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo torpe, tendo em vista que o ciúme, por si só, é um sentimento comum à maioria da coletividade.
Nessa ótica, segundo o acórdão recorrido, o ciúme não pode ser considerado insignificante ou desprezível.

2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.

3. Com efeito, " a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021), o que, todavia, não é o caso dos autos.

4. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige prova contundente da existência da qualificadora do motivo torpe, mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência.

5.Agravo regimental desprovido.

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