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28/08/2026  - MPSP defende competência exclusiva do Júri nos crimes contra a vida
 
MPSP

O promotor de Justiça Olavo Pezzotti, do Núcleo Especializado em Criminalidade Organizada, Lavagem de Dinheiro e Corrupção (NUCRIM) do MPSP, vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça Criminal, argumentou no Supremo Tribunal Federal (STF) que a competência para julgar crimes dolosos contra a vida é exclusiva do Tribunal do Júri. “Vara especializada não pode avançar sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri, sob pena de inconstitucionalidade material”, afirmou Pezzotti nesta segunda-feira (24/8), durante audiência pública para discussão sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7952, 7956, 7957 e 7958, que questionam dispositivos da Lei Antifacção (Lei n. 15.358/26).

Na divisão dos trabalhos entre os diferentes Ministérios Públicos, coube ao MPSP tratar da inconstitucionalidade dos dispositivos legais que retiram do Tribunal do Júri a competência para julgamento de homicídios praticados por membros de organizações criminosas ultraviolentas e milícias, quando conexos aos delitos de domínio social estruturado.

Na abertura da audiência, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, qualificou a matéria como “um dos temas mais controvertidos” das ações. Lembrando da competência do juiz singular para julgamento do crime de latrocínio, ponderou que o tema expressa preocupação com a segurança dos jurados e busca maior eficiência nos julgamentos.

Pezzotti criticou o critério de conexão utilizado pelo legislador para reduzir a competência do Júri e refutou os paralelos com o crime de latrocínio: “Latrocínio é crime de roubo agravado pelo resultado, o que não se confunde essencialmente com delitos conexos. Conexão é conceito muito mais amplo”. Ele ponderou que, em caso de conexão de crimes, seria constitucionalmente vedado conferir a órgão diverso do Tribunal do Júri a qualidade de foro prevalente. Em conclusão, pontuou que, para o MPSP, as normas impugnadas representam “uma investida inédita e sem precedentes contra a competência constitucional”, que poderia levar a uma “corrosão gradual” do Júri, com consequências que não podem ser antevistas com exatidão.

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