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A desistência voluntária de matar, quando reconhecida pelo Conselho de Sentença, permite afastar a figura da tentativa de homicídio e desclassificar a conduta para crime não doloso contra a vida. Nesses casos, o agente passa a responder apenas pelos atos efetivamente praticados, como a lesão corporal.
Com base nesse entendimento, a juíza Melanie Liesenberg, da 1ª Vara do Júri da Capital (SP), desclassificou uma acusação de tentativa de homicídio para lesão corporal grave e condenou o réu a um ano de reclusão em regime inicial aberto.
O conflito que motivou o litígio, em dezembro de 2008, foi uma discussão entre o dono de uma distribuidora de gás e um ex-empregado. Após desavenças trabalhistas que culminaram na demissão da vítima, ambos discutiram.
Segundo os autos, o ofendido ameaçou o antigo chefe e foi embora. O acusado, então, pegou uma arma de fogo e foi atrás do ex-empregado na rua, efetuando um disparo em suas costas. Com a vítima já caída, o agressor atirou mais três vezes, no braço, na axila e no quadril, e fugiu logo depois do ataque.
O Ministério Público ofereceu denúncia pedindo a condenação do atirador por tentativa de homicídio qualificado, sob o argumento de que houve o uso de recurso que dificultou a reação da vítima. O MP requereu a pena máxima aplicável, indicando que a morte apenas não se consumou por causa do pronto e eficaz atendimento médico prestado ao baleado.
Quando o caso foi submetido ao Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria dos disparos. Entretanto, os jurados acolheram, em deliberação secreta e soberana, a tese de ocorrência de desistência voluntária por parte do atirador.
Com a deliberação, a acusação originária foi desclassificada, transferindo a competência da fixação da pena para o juízo togado.
Animus necandi
Ao sentenciar o caso nos limites de sua competência residual, a magistrada aplicou a regra do artigo 15 do Código Penal, que trata da desistência voluntária. A juíza concluiu que, uma vez afastado o ânimo de matar (animus necandi) pelos jurados, restava apenas punir as violências físicas provocadas na vítima, cujas provas periciais atestaram danos severos.
“Com a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença, a conduta remanescente subsome-se ao crime de Lesão Corporal de Natureza Grave, previsto no artigo 129, § 1º, incisos I (incapacidade ocupacional) e II (perigo de vida), do Código Penal”, avaliou.
Na etapa de dosimetria da pena, a juíza compensou a atenuante da confissão espontânea com as consequências nocivas da infração, fixando a sanção definitiva no patamar mínimo de um ano.
A advogada Nicolly Vieira Neres atuou na causa representando o acusado.
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