Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(REsp n. 2.050.711/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES E VIOLAÇÃO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ACESSO DA DEFESA AOS DEPOIMENTOS DOS CORRÉUS, OS QUAIS APONTARAM A RECORRENTE COMO AUTORA DO CRIME, SOMENTE NO SÉTIMO DIA DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ACESSO DA DEFESA AOS DEPOIMENTOS E NEGATIVA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO QUE SE MOSTRAM INCONTROVERSOS NOS AUTOS. NULIDADE QUE TRANSCENDE A PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. OFENSA À PLENITUDE DA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS. NULIDADE
RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1.Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por homicídio qualificado e furto qualificado, rejeitando alegações de nulidades processuais e cerceamento de defesa.
2. Alegações da recorrente incluem ofensa aos: (i) art. 619 do CPP (omissão a despeito da oposição de embargos de declaração sobre o suposto álibi apresentado pela defesa); (ii) art. 449, II, do CPP (suspeição de jurada); (iii) art. 7º, incisos XIII e XIV da Lei n. 8.906/1994 e no art. 479 do Código de Processo Penal (cerceamento de defesa pela disponibilização tardia de mídias contendo depoimentos de corréus que imputaram a autoria à recorrente); (iv) arts. 204 e 422 do Código de Processo Penal (utilização de documento juntado pelo Ministério Público fora do prazo); (v) arts. 155 e 593, III, d e § 3º do Código de Processo Penal (falta de demonstração da existência de provas da materialidade e autoria delitivas pelo Tribunal ao rejeitar a tese defensiva); (vi) arts. 159 e 160 do Código de Processo Penal e art. 5ª da Lei n. 12.030, c/c o art. 593, III, d e § 3º do Código de Processo Penal (nulidade de laudo pericial elaborado por papiloscopistas); (vii) art. 59 do Código Penal (bis in idem na dosimetria da pena); (viii) art. 59 do Código Penal (utilização do critério de 1/8 entre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime); e (ix) art. 71 do Código Penal (percentual de 3/4 utilizado para fins de continuidade delitiva específica).
II. Questão em discussão
3. Considerando o não acolhimento do recurso quanto à violação dos arts. 619, 449, II, 204, 422, 155, 593, III, d e § 3º, 159, 160, 593, III, d, e § 3º, todos do Código de Processo Penal; art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994; art. 5ª da Lei n. 12.030/2009; e arts. 59 e 71 do Código Penal, e o conhecimento do apelo quanto à alegada ofensa aos arts. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994 e 479 do Código de Processo Penal, remanescem as seguintes questões em discussão: (i) saber se a disponibilização tardia (apenas no sétimo dia de julgamento perante o Tribunal do Júri) de mídias contendo depoimentos de corréus que atribuem a autoria delitiva à recorrente configura ofensa à plenitude da defesa e paridade de armas; e (ii) saber se a identificação da nulidade, que ocorreu durante a instrução relativa à primeira fase do procedimento bifásico, somente após o julgamento em plenário, limita-se a contaminar a sessão de julgamento do Tribunal do Júri ou abrange a própria decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir
4. A juntada dos depoimentos extrajudiciais que incriminam a recorrente somente no sétimo dia de julgamento perante o Conselho de Sentença, impossibilitando o exercício do contraditório efetivo durante a primeira e segunda fases do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a que, por sinal, a Constituição da República atribui a observância da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, a, da CF), configura inegável cerceamento e, por consequência, latente ofensa à paridade de armas.
5. A paridade de armas é princípio essencial no processo penal, devendo ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente no que tange ao acesso e análise de provas.
O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz.
6. Apesar de este Superior Tribunal ter consignado a validade da decisão de pronúncia em julgamento anterior, realizado em 12/2/2019, no Recurso Especial n. 1.750.906/DF, a conclusão externada no presente acórdão em nada contradiz à conclusão adotada no acórdão decorrente daquele julgamento.
7. No julgamento do Recurso Especial n. 1.750.906/DF, interposto contra a manutenção da pronúncia da recorrente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Sexta Turma enfrentou as questões relativas ao excesso de linguagem e à suposta falta de fundamentação do acórdão, no tocante à admissão de laudo pericial como evidência suficiente de autoria.
8. Como nos presentes autos se reconheceu a ocorrência de nulidade absoluta anterior à própria decisão de pronúncia, não existe outra solução a não ser o provimento do apelo, em maior extensão, para que o reconhecimento da nulidade abranja tanto a sessão de julgamento do Tribunal do Júri como a própria decisão de pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A disponibilização tardia de depoimentos considerados essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual, violando os princípios da plenitude da defesa e da paridade de armas. 2. A ausência de contraditório efetivo em relação a provas determinantes para a condenação enseja a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri e, caso constatada a negativa de acesso durante a instrução processual, da própria decisão de pronúncia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, a; CPP, arts. 479, 571, VIII, 593, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.483.346/MT, Min. Otavio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, AgRg no HC 735.027/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/10/2023.
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