::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Documentos
 
07/10/2025  - Precedentes do STJ: Disponibilização tardia de depoimentos extrajudiciais incriminadores
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(REsp n. 2.050.711/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES E VIOLAÇÃO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ACESSO DA DEFESA AOS DEPOIMENTOS DOS CORRÉUS, OS QUAIS APONTARAM A RECORRENTE COMO AUTORA DO CRIME, SOMENTE NO SÉTIMO DIA DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ACESSO DA DEFESA AOS DEPOIMENTOS E NEGATIVA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO QUE SE MOSTRAM INCONTROVERSOS NOS AUTOS. NULIDADE QUE TRANSCENDE A PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. OFENSA À PLENITUDE DA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS. NULIDADE
RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por homicídio qualificado e furto qualificado, rejeitando alegações de nulidades processuais e cerceamento de defesa.

2. Alegações da recorrente incluem ofensa aos: (i) art. 619 do CPP (omissão a despeito da oposição de embargos de declaração sobre o suposto álibi apresentado pela defesa); (ii) art. 449, II, do CPP (suspeição de jurada); (iii) art. 7º, incisos XIII e XIV da Lei n. 8.906/1994 e no art. 479 do Código de Processo Penal (cerceamento de defesa pela disponibilização tardia de mídias contendo depoimentos de corréus que imputaram a autoria à recorrente); (iv) arts. 204 e 422 do Código de Processo Penal (utilização de documento juntado pelo Ministério Público fora do prazo); (v) arts. 155 e 593, III, d e § 3º do Código de Processo Penal (falta de demonstração da existência de provas da materialidade e autoria delitivas pelo Tribunal ao rejeitar a tese defensiva); (vi) arts. 159 e 160 do Código de Processo Penal e art. 5ª da Lei n. 12.030, c/c o art. 593, III, d e § 3º do Código de Processo Penal (nulidade de laudo pericial elaborado por papiloscopistas); (vii) art. 59 do Código Penal (bis in idem na dosimetria da pena); (viii) art. 59 do Código Penal (utilização do critério de 1/8 entre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime); e (ix) art. 71 do Código Penal (percentual de 3/4 utilizado para fins de continuidade delitiva específica).

II. Questão em discussão

3. Considerando o não acolhimento do recurso quanto à violação dos arts. 619, 449, II, 204, 422, 155, 593, III, d e § 3º, 159, 160, 593, III, d, e § 3º, todos do Código de Processo Penal; art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994; art. 5ª da Lei n. 12.030/2009; e arts. 59 e 71 do Código Penal, e o conhecimento do apelo quanto à alegada ofensa aos arts. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994 e 479 do Código de Processo Penal, remanescem as seguintes questões em discussão: (i) saber se a disponibilização tardia (apenas no sétimo dia de julgamento perante o Tribunal do Júri) de mídias contendo depoimentos de corréus que atribuem a autoria delitiva à recorrente configura ofensa à plenitude da defesa e paridade de armas; e (ii) saber se a identificação da nulidade, que ocorreu durante a instrução relativa à primeira fase do procedimento bifásico, somente após o julgamento em plenário, limita-se a contaminar a sessão de julgamento do Tribunal do Júri ou abrange a própria decisão de pronúncia.

III. Razões de decidir

4. A juntada dos depoimentos extrajudiciais que incriminam a recorrente somente no sétimo dia de julgamento perante o Conselho de Sentença, impossibilitando o exercício do contraditório efetivo durante a primeira e segunda fases do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a que, por sinal, a Constituição da República atribui a observância da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, a, da CF), configura inegável cerceamento e, por consequência, latente ofensa à paridade de armas.

5. A paridade de armas é princípio essencial no processo penal, devendo ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente no que tange ao acesso e análise de provas.
O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz.

6. Apesar de este Superior Tribunal ter consignado a validade da decisão de pronúncia em julgamento anterior, realizado em 12/2/2019, no Recurso Especial n. 1.750.906/DF, a conclusão externada no presente acórdão em nada contradiz à conclusão adotada no acórdão decorrente daquele julgamento.

7. No julgamento do Recurso Especial n. 1.750.906/DF, interposto contra a manutenção da pronúncia da recorrente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Sexta Turma enfrentou as questões relativas ao excesso de linguagem e à suposta falta de fundamentação do acórdão, no tocante à admissão de laudo pericial como evidência suficiente de autoria.

8. Como nos presentes autos se reconheceu a ocorrência de nulidade absoluta anterior à própria decisão de pronúncia, não existe outra solução a não ser o provimento do apelo, em maior extensão, para que o reconhecimento da nulidade abranja tanto a sessão de julgamento do Tribunal do Júri como a própria decisão de pronúncia.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A disponibilização tardia de depoimentos considerados essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual, violando os princípios da plenitude da defesa e da paridade de armas. 2. A ausência de contraditório efetivo em relação a provas determinantes para a condenação enseja a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri e, caso constatada a negativa de acesso durante a instrução processual, da própria decisão de pronúncia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, a; CPP, arts. 479, 571, VIII, 593, III, d.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.483.346/MT, Min. Otavio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, AgRg no HC 735.027/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/10/2023.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT