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30/09/2025  - Precedentes do STJ: Documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do Júri
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(AgRg no AREsp n. 2.944.944/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a taxatividade do rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal, restabelecendo decisão de primeiro grau que autorizou a juntada de documentos relacionados com a execução penal pretérita do acusado, em ação penal por crime de feminicídio.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo ou exemplificativo e se a utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri viola o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo, não comportando interpretações ampliativas.

4. A juntada de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado, desde que observados os prazos legais, não encontra óbice para sua utilização nos debates, pois não se inclui entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 478 do CPP.

5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, devendo ser mantida.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo. 2. A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 478; CPP, art. 479.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 832.650/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023.

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