Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO DEFENSIVO PROVIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA DE FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. PRETENSA ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA PATROCINADA CONSTANTE NA ATA DE JULGAMENTO E ENCAMPADA (POR MAIORIA) PELO SOBERANO E LEGITIMADO CONSELHO DE SENTENÇA. SEGUNDO QUESITO (AFETO À AUTORIA DELITIVA) NÃO CONFIRMADO. GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. PRESERVAÇÃO. DECRETO ABSOLUTÓRIO POPULAR RESTABELECIDO. DIREITO PENAL GLOBAL (MATERIAL E PROCESSUAL). CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. NÃO SUJEIÇÃO DO ACUSADO E DO CORRÉU A NOVO JULGAMENTO. BIS IN IDEM. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de determinar o restabelecimento do válido, legitimado e soberano decreto absolutório primevo do (ora) recorrido (Carlos Alberto da Silva Campos), com efeitos extensivos, na forma do art. 580 do CPP, ao corréu (Alcides Alves de Souza).
1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto a análise do pretenso restabelecimento da absolvição inaugural do (ora) agravado, pelo Conselho de Sentença, por encontrar-se manifestamente contrária às provas dos autos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, mister expressamente vedado na via estreita do recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.
1.3 Aduz, ainda, que o acórdão local estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao desconstituir o decreto absolutório popular, nos contornos do art. 593, III, "d", § 3º, do Código de Processo Penal.
1.4 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que não seja repristinado o não conhecimento do recurso especial, com a consectária determinação de submissão do (ora) agravado a novo julgamento popular.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.
2.2 A (segunda) questão em exame consiste em aquilatar se o Tribunal a quo, em julgamento de apelação, poderá (ou não) determinar a realização de "novo" Júri, na forma do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP, quando tiver ocorrido - com paridade de armas e dicotômica pluralidade de versões advindas do sistema acusatório -o patrocínio (constante em "ata" de julgamento) de tese defensiva afeta à ausência de "autoria" delitiva, e esta for acolhida (por maioria) pelo soberano e legitimado Conselho de Sentença, nos moldes do § 1º, II, do art. 483 do referido diploma, de modo conducente à clemência do pronunciado, ancorada (compatível) com as circunstâncias fáticas e probatórias elucidadas em juízo (judicium causae), pelas partes, em sessão plenária.
2.3 A (terceira) questão controvertida consiste em definir se a delação de corréu, malgrado consubstanciar válido e hábil meio de obtenção de provas, quando não confirmada em juízo - pelo subjacente e dialético regramento da corroboração (corroborative evidence) - pode (ou não) servir como alicerce à condenação do acusado (delatado).
2.4 A (quarta) questão em debate consiste em delimitar se, em analogia in bonam partem, é possível (ou não) a realização, pelo Tribunal da Cidadania, do (solidário, funcional, global e cosmopolita) controle de convencionalidade do § 1º, II, do art. 483, c/c o art. 593, III, "d", § 3º, ambos do CPP, em confronto ao (supralegal) art. 8º, item 4, da CADH (Pacto de São José da Costa Rica), ao vedar que o acusado absolvido por sentença não poderá ser submetido a "novo" processo pelos "mesmos" fatos, sobretudo quando tal mister (decreto absolutório) estiver balizado nas circunstâncias fáticas e probatórias elucidadas em juízo (judicium causae) pelas partes - com paridade de armas e dicotômica pluralidade de versões advindas do sistema acusatório - em sessão plenária.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, em recente sessão presencial finalizada em 03/10/2024, nos autos do ARE n. 1.225.185/MG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema n. 1.087/STF), por maioria dos pares (após acolher o voto médio externado pelo Min. Edson Fachin), definiu a seguinte tese, estratificada com esteio em duas (possíveis) vertentes:
3.1 É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos;
3.2 O Tribunal de Apelação "não" determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos (grifamos).
3.3 Conquanto ratificada, pelo Pretório Excelso, a possibilidade de absolvição por clemência pelo Conselho de Sentença (permeado pelo sistema da íntima convicção), ex vi do art. 483, III, § 2º, do CPP, não se descuida o Tribunal da Cidadania ser possível a (anômala) desconstituição do veredicto popular, na forma do art. 593, III, "d", do referido diploma (Tema n. 1.087/STF, em sua 1ª extensão), pois, certamente, não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também) inafastável e pétreo controle de legalidade (princípio da jurisdicionalidade) a cargo do Estado-juiz.
3.4 Tal possibilidade - sem representar ofensa à indeclinável soberania do Júri - ocorrerá, excepcionalmente, quando a versão absolutória (pautada no "terceiro" quesito genérico) acolhida, pela maioria, pelo Corpo de jurados, encontrar-se despida de qualquer racionalidade endoprocessual, por estar dissociada dos debates (prévios) postulados pelas partes em sessão plenária (mas condicionada à hipótese votação "positiva" dos "dois" primeiros quesitos) e, por corolário, em manifesta contrariedade ao substrato fático e probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase (judicium causae).
3.5 No ponto, a (excepcional) hipótese retratada no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP (e objeto do presente reclamo ministerial) não se coaduna ao caso vertente, pois, conforme delineado no aresto recorrido, o Conselho de Sentença respondeu negativamente ao "segundo" quesito, que indagava acerca da "autoria". Incide, portanto, na espécie, o regramento especial plasmado no "§ 1º" do art. 483, c/c o art. 489, ambos do CPP.
3.5.1 Assim, com base nas circunstâncias esquadrinhadas nos autos (Tema n. 1.087/STF, em seu 2º quadrante), não compete ao Tribunal local, sob a égide do art. 593, III, "d", do CPP, c/c o art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88, substituir (em vedada análise de mérito da acusação, despida do excepcional controle de legalidade) uma das versões acolhidas - com paridade de armas - em sessão plenária, por maioria de votos, pelo soberano e legitimado Conselho de Sentença, permeado pelo sistema da íntima convicção e, notadamente, pela possibilidade de julgamento com base (até) em fundamentos "metajurídicos".
3.5.2 Portanto, para este Sodalício, curador da (anômala) aplicação do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP: o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).
3.6 Ao dar concretude ao (solidário, funcional, global e cosmopolita) controle de convencionalidade, também a cargo do Tribunal da Cidadania, imperioso consignar que, em analogia in bonam partem, o art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com status de norma supralegal (STF, RE n. 349.703/RS) e incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 678/1998, c/c o Decreto Legislativo n. 89/1998, ao enfrentar o (universal e sublime) regramento do non bis in idem, preconiza: O acusado absolvido por sentença não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (grifamos).
3.6.1 Sobre o tema, a Suprema Corte já sufragou: o controle de convencionalidade pode ser realizado sobre as leis infraconstitucionais. Assim, o Direito Penal global pátrio (consubstanciado em sua dupla acepção material e processual) deve ser aplicado em conformidade com os direitos assegurados na Convenção Americana de Direitos Humanos e com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, garantindo-se ao increpado, portanto:
o direito à unicidade de (re)ação do Estado contra a mesma pessoa, com base nos mesmos fatos e nos mesmos fundamentos. (SABOYA, Keity. Ne bis in idem. Lumen Juris, 2014. p. 155) (HC 171118, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, Publicado em 17/08/2020, grifamos).
3.6.2 Neste cenário, pela análise (sistêmica e teleológica) dos arts. 5º, XXXVIII, "c", e 105, III, "a" (primeira parte), ambos da CF/88, conjugados à acepção do art. 8º, item 4, da CADH do § 1º, II, do art. 483, c/c o art. 593, III, "d", ambos do CPP, o restabelecimento da higidez do (válido e soberano) decreto absolutório popular do (ora) agravado constitui medida profilática de rigor, sob pena de subversão ao Estado Democrático de Direito, predicado pela irradiante força normativa (intransponível e vertical) dos postulados da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.
3.6.3 Conforme ecoado pelo Pretório Excelso e encampado pela Terceira Seção do Tribunal da Cidadania: A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o "direito à liberdade" ... prevalece sobre o dever estatal de "acusar" (HC 86606, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe 2/8/2007) (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/10/2019, grifamos).
3.7 Panorama recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s 4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
"1. Quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal a quo, em julgamento da apelação, não poderá determinar a realização de "novo" Júri, na forma do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP, quando tiver ocorrido - com paridade de armas e dicotômica pluralidade de versões advindas do sistema acusatório - o patrocínio constante em "ata" de julgamento de tese defensiva afeta à ausência de "autoria" delitiva, e esta for acolhida (por maioria) pelo soberano e legitimado Conselho de Sentença, nos moldes do § 1º, II, do art. 483 do referido diploma, de modo conducente à clemência do pronunciado, ancorada (compatível) com as circunstâncias fáticas e probatórias elucidadas em juízo (judicium causae), pelas partes, em sessão plenária. 3. A delação de corréu, malgrado consubstanciar válido e hábil meio de obtenção de provas, quando não confirmada em juízo, nos moldes do art. 155, caput, do CPP - pelo subjacente e dialético regramento da corroboração (corroborative evidence), não possui standard probatório apto a amparar a condenação do acusado (delatado). 4. Por se tratar de analogia in bonam partem, é possível a realização, pelo Tribunal da Cidadania, do (solidário, funcional, global e cosmopolita) controle de convencionalidade do § 1º, II, do art. 483, c/c o art. 593, III, "d", § 3º, ambos do CPP, em confronto ao (supralegal) art. 8º, item 4, da CADH (Pacto de São José da Costa Rica), ao vedar que o acusado absolvido por sentença "não" poderá ser submetido a "novo" processo pelos "mesmos" fatos, sobretudo quando tal mister (decreto absolutório) estiver balizado nas circunstâncias fáticas e probatórias elucidadas em juízo (judicium causae) pelas partes - com paridade de armas e dicotômica pluralidade de versões advindas do sistema acusatório - em sessão plenária."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, 203, 483, § 1º, 489, 593, III, "d", § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CADH - Pacto de São José da Costa Rica), art. 8º, item 4 (Decreto n. 678/1998, c/c o Decreto-Legislativo n. 89/1998.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009, STJ, Súmula n. 7.
2. STF, ARE n. 1.225.185/MG, Tribunal Pleno, Relator do acórdão:
Min. Edson Fachin, Julgamento: 03/10/2024, Publicação: 16/12/2024;
STF, HC 176933, Relator(a): Celso de Mello, Relator(a) p/ Acórdão:
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento: 20/10/2020, publicação:
18/11/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.588.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024;
AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC 454.895/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018.
3. STF, AP 465, Tribunal Pleno, Relator(a): Cármen Lúcia, julgamento: 29/10/2014, Publicação: 30/10/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.502.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, REsp n. 1.085.432/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.
4. STF, RE n. 349.703/RS, Tribunal Pleno, Relator do acórdão: Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 03/12/2008, Publicação: 05/06/2009; STF, HC n. 171.118, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento:
12/11/2019, Publicação: 17/08/2020; REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/10/2019.
(AgRg no AREsp n. 2.733.963/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
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