Confraria do Júri
A Confraria do Júri, em carta aberta, questiona o advento da Lei 15.358/2025 por ter subtraído, da competência do Tribunal do Júri, o julgamento de homicídios dolosos envolvendo organizações criminosas. Leia, abaixo, Carta Aberta à sociedade brasileira, assinada pelo presidente da Confraria do Júri, promotor de Justiça César Danilo Ribeiro de Novais:
CARTA ABERTA À SOCIEDADE BRASILEIRA
A Associação dos Promotores de Justiça do Júri (Confraria do Júri) vem a público dirigir-se à sociedade brasileira para externar profunda preocupação institucional com os efeitos da chamada Lei 15.358/2025 (Lei Antifacção), especialmente no ponto em que subtrai do Tribunal do Júri a competência para julgar homicídios dolosos praticados em contexto de organizações criminosas.
O que está em jogo não é uma simples alteração procedimental. O que se pretende, por via infraconstitucional, é retirar da sociedade o seu espaço mais legítimo de participação na administração da justiça.
O Tribunal do Júri não é apenas um órgão do Judiciário. É a própria porta de entrada da democracia no Sistema de Justiça. É ali que o povo, titular originário do poder, julga os crimes mais graves que existem, aqueles que atentam contra o bem maior de todos, a vida humana.
A Constituição da República foi clara e categórica ao estabelecer que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não se trata de opção política do legislador ordinário, mas de garantia fundamental, cláusula pétrea, expressão direta da soberania popular, da cidadania e do juiz natural.
A nova legislação, ao deslocar essa competência para órgãos colegiados togados, rompe com esse desenho constitucional. Substitui o julgamento pelos pares pela decisão técnica de magistrados, suprime a soberania dos veredictos e enfraquece o caráter democrático da justiça criminal.
Mais grave ainda, cria um sistema de justiça seletivo e instável, em que a competência passa a depender de elementos controvertidos do próprio processo, gerando insegurança jurídica, conflitos de competência e risco concreto de nulidades. Como já apontado na ação direta de inconstitucionalidade proposta pela CONAMP em 27.04.2026, a norma impugnada viola frontalmente a Constituição ao afastar o Tribunal do Júri de sua função essencial.
A pretexto de combater o crime organizado, instala-se um precedente perigoso, o de relativização da instituição do Júri. Hoje se retira a competência do Júri em determinados casos. Amanhã, abre-se caminho para novas supressões.
Não há democracia sem participação popular efetiva. Não há cidadania plena sem o direito de julgar, em nome da sociedade, aqueles que atentam contra a vida. Não há Estado de Direito quando se permite que a Constituição seja esvaziada por lei ordinária.
O Tribunal do Júri é mais do que um modelo processual. É um símbolo civilizatório. É a afirmação de que a vida humana é tão valiosa que seu julgamento não pode ser retirado das mãos do povo.
Por isso, é vital, imprescindível, indispensável que o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu relator, Ministro Alexandre de Moraes, conceda de imediato medida liminar para suspender os efeitos do § 8º do art. 2º da Lei nº 15.358/2026 e das alterações correlatas, restabelecendo a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Essa medida é necessária para assegurar a segurança jurídica, evitar a proliferação de nulidades, o incremento da impunidade e, sobretudo, preservar a democracia brasileira em sua dimensão mais concreta e sensível.
No mérito, espera-se o reconhecimento da inconstitucionalidade desse dispositivo, e das alterações correlatas, para que se reafirme, com a força da Constituição Federal, que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pertence ao povo brasileiro.
Defender o Tribunal do Júri é defender a democracia.
Defender sua competência é proteger a soberania popular.
Defender sua existência é afirmar, sem hesitação, o valor supremo da vida.
César Danilo Ribeiro Novais
Presidente da Associação dos Promotores de Justiça do Júri (Confraria do Júri)
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