- TJMG ratifica pronúncia de réus e frustra pedido do MP para não ter júri
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Em decorrência do princípio da correlação, a decisão de pronúncia não ofende o sistema acusatório, mesmo quando o Ministério Público requer a desclassificação e/ou a absolvição sumária. Para levar o caso a júri, basta que o juízo reconheça haver prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
Esse entendimento foi aplicado pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao rejeitar os recursos em sentido estrito apresentados por dois homens. Eles foram pronunciados por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
A desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana e o desembargador Dirceu Walace Baroni seguiram o voto do relator. Para o colegiado, o que se deve analisar nesse contexto são os elementos probatórios reunidos durante a persecução penal, independentemente das alegações finais das partes.
No caso dos autos, o relator considerou que a pronúncia dos recorrentes está amparada em elementos colhidos nas fases inquisitorial e processual. O acórdão entendeu como acertada a decisão de submetê-los a júri, pois o contrário usurparia a competência garantida ao Conselho de Sentença pelo artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal.
Em relação a um dos réus, apontado na denúncia como quem atirou na direção da vítima, mas sem atingi-la por errar o alvo, o MP requereu a desclassificação da tentativa de homicídio para o crime de disparo de arma de fogo. Quanto ao outro acusado, que acompanhava o autor dos tiros, o órgão acusador pediu a sua impronúncia.
Os réus sustentaram nos recursos a preliminar de nulidade por violação do sistema acusatório. No mérito, o recorrente acusado de atirar pediu a impronúncia por insuficiência de prova ou a desclassificação. O outro postulou a absolvição sumária sob o argumento de que ficou provado que ele não foi o autor ou partícipe do fato.
“Com base no princípio da correlação, o magistrado se vincula aos fatos narrados na denúncia, e não aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em sede de alegações finais”, frisou o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres. Relator dos recursos, ele ratificou a pronúncia dos réus pela 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Araguari.
Sem vinculação
Torres observou que, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação penal pública o magistrado não está vinculado ao pedido do MP formulado em alegações finais, podendo proferir sentença condenatória ainda que o Parquet tenha opinado pela absolvição do agente.
Apesar de a regra citada se referir a momento processual diverso, no caso, a prolação de sentença, Abi-Ackel Torres ressalvou que a mesma lógica se aplica à pronúncia e não afronta o artigo 3º-A do CPP. Este prevê estrutura acusatória no processo penal, vedando a iniciativa do juiz na fase investigativa e a substituição da atuação probatória do MP.
“O magistrado estando convencido da materialidade de crime contra a vida, e verificando indícios suficientes de autoria ou de participação, não está vinculado a eventual pleito absolutório, desclassificatório, ou mesmo de impronúncia apresentado pela acusação”, concluiu.