- TJ-MG anula júri devido à ausência de réu que não foi citado pessoalmente
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O exercício da defesa técnica, por melhor que seja, não afasta o direito do réu à autodefesa. Com essa ressalva, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu preliminar em recurso de apelação de um homem para anular o seu júri. Com revelia decretada, ele não havia sido intimado pessoalmente da sessão, que resultou em sua condenação a 12 anos e seis meses de reclusão por homicídio qualificado.
Quando da tentativa de intimação pessoal para o júri, o réu estava preso havia cerca de quatro meses em outro estado, onde cumpre pena por outro crime. Porém, essa situação só foi verificada pelo juízo depois do anúncio do veredito. Relator da apelação, o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres anotou que uma “simples consulta” ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado teria evitado a situação.
Sem a intimação pessoal, o juízo de origem determinou a citação por edital para o júri e decretou a revelia do réu, o que não pode ser validado, conforme o relator. “O exercício do direito de autodefesa restou prejudicado, não pela conduta do apelante, mas sim em razão de desídia estatal no controle da situação prisional do indivíduo e na inércia em determinar a sua condução para interrogatório, ou oitiva por videoconferência.”
Segundo o desembargador, a decretação da revelia ocorreu de modo equivocado, gerando cerceamento de defesa e “prejuízo cristalino” ao réu. O julgador observou que o direito de defesa assegurado aos litigantes em processo judicial pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no âmbito do processo penal, deve ser interpretado da forma mais ampla possível, mas isso não se verificou no caso sob análise.
Torres acolheu a preliminar da apelação para anular o processo desde a designação da sessão do júri. Ele determinou que o réu seja intimado para novo julgamento prévia e pessoalmente na prisão onde se encontrar, com a determinação de requisição ou de comparecimento por meio de videoconferência. A revisora, desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, e o terceiro julgador, desembargador Anacleto Rodrigues, seguiram o voto do relator.