- CNMP: Investigações do MP sobre mortes, tortura e outros crimes graves com intervenção de órgãos de segurança pública é regulamentada
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Resolução CNMP nº 310/2025 foi publicada nesta quarta-feira, 7 de maio, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público
Regular a atividade do Ministério Público na investigação de morte, violência sexual, tortura, desaparecimento forçado de pessoas e outros crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública. Este é o foco da Resolução CNMP nº 310/2025 (clique aqui), publicada nesta quarta-feira, 7 de maio, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
A resolução atende a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH) exigindo que o MP siga legislações nacionais e normas internacionais como os Protocolos de Minnesota e Istambul; os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo por agentes da lei; os Princípios de Méndez, voltados para entrevistas eficazes em investigações, bem como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),e a Recomendação da Corregedoria Nacional do Ministério Público nº 2/2023 sobre o mesmo tema.
A resolução diz que a atribuição do Ministério Público para investigar infrações criminais observará suas diretrizes quando, em decorrência ou no contexto de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, exista notícia, indício ou suspeita de ocorrência de: crime doloso contra a vida ou qualquer outro crime doloso com resultado morte; e crimes dolosos cometidos no contexto de violações graves ou sistemáticas contra direitos fundamentais.
Entre os crimes considerados estão os crimes contra a liberdade sexual ou qualquer outro praticado com violência sexual; crime de tortura ou qualquer outro praticado com o emprego de tortura, ou de outro meio insidioso, cruel, desumano ou degradante; e desaparecimento forçado de pessoas, também compreendendo os crimes de sequestro, cárcere privado e destruição, subtração ou ocultação de cadáver.
A investigação dos crimes referidos na resolução, uma vez iniciada e conduzida pelo órgão do Ministério Público, deverá assegurar, quando cabíveis e sem exclusão de outras pertinentes, medidas como: a integridade das evidências coletadas e da cadeia de custódia da prova; o isolamento do local dos fatos tão logo comunicada a ocorrência e, sempre que possível, o comparecimento pessoal do membro do Ministério Público ao local dos fatos; a realização de exame pericial do local dos fatos e de pessoas, acompanhado de registro fotográfico, com ou sem a presença física de cadáver; entre outras.
Direitos das Vítimas
Na investigação dos crimes, incumbe ao Ministério Público zelar para que sejam assegurados os direitos da vítima, entre os quais os direitos à informação, à segurança, ao apoio, à proteção física, patrimonial, psicológica e documental, inclusive de dados pessoais, à participação e à reparação dos danos materiais, psicológicos e morais.
A Resolução também prevê que os ramos e unidades do MP com atribuição para a investigação dos crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública atuarão imediatamente no caso de recebimento de notícias da sua ocorrência, ainda que fora do expediente ordinário, durante o regime de plantão. O órgão do Ministério Público poderá ser assistido na investigação, por meio de solicitação, requisição ou qualquer outro meio idôneo, por pessoal técnico, pericial e administrativo integrante da Administração Pública.
Ainda de acordo com a norma, o CNMP organizará e manterá banco de dados que indique os órgãos estaduais e federal de perícia criminal que atendem aos requisitos de autonomia técnica, científica, funcional e administrativa em relação às instituições de segurança pública; e os órgãos ou organizações, nacionais ou estrangeiras, de arqueologia e antropologia forenses, com reconhecida capacidade na investigação de graves violações aos direitos humanos.
Segundo o texto, os órgãos de coordenação dos ramos e unidades do Ministério Público, com atribuição para a investigação dos crimes previstos na Resolução, poderão instituir mecanismos de acompanhamento de operações dos órgãos de segurança pública.
Por fim, o CNMP incluirá, em seu Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, o assunto “crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública”, para o fim de cadastramento de Procedimentos Investigatórios.