- Júri não pode absolver por clemência em homicídio qualificado, sustenta MPSP
MPSP
"A falta de motivação e fundamentação explícita do veredicto do Conselho de Sentença não significa que a decisão do jurados não seja passível de controle". Esse foi um dos argumentos utilizados pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, em sustentação oral perante o Supremo Tribunal Federal, dia 25 de setembro, em Brasília. A corte vai decidir, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.087), se um tribunal de segunda instância pode determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri (júri popular) caso o réu tenha sido absolvido por quesito genérico, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, e em suposta contrariedade à prova dos autos. O MPSP participa da causa na condição de amicus curiae.
De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico se dá quando o júri responde positivamente à terceira pergunta em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito. Essa resposta positiva à questão pode ser motivada por clemência, piedade ou compaixão do júri pelo acusado. No caso dos autos, o Conselho de Sentença, mesmo reconhecendo que um homem cometeu tentativa de homicídio, o absolveu, levando em conta que a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado. O recurso de apelação foi negado. Para o MPSP, a soberania do júri não deve prevalecer sobre outros princípios constitucionais, como o do direito à vida.
O julgamento do ARE 1225185 deve ser retomado dia 03 de outubro.