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01/09/2026  - Precedentes do STJ: Teses sobre pronúncia, inquérito e testemunho de ouvir dizer no Tribunal do Júri
 
MPPR

A Terceira Seção do STJ, em decisão do REsp 2.048.687-BA, fixou o Tema Repetitivo n.º 1.260 com as seguintes teses sobre pronúncia, inquérito e testemunho de "ouvir dizer" no Tribunal do Júri:

1 - A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos produzidos em inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do artigo 155, caput, do CPP.

2 - O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido pela decisão de pronúncia.

3 - Em contextos de intimidação de prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.

Clique no link abaixo para acessar o Tema Repetitivo 1.260:

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1260&cod_tema_final=1260

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