- Precedentes do STJ: Teses sobre pronúncia, inquérito e testemunho de ouvir dizer no Tribunal do Júri
MPPR
A Terceira Seção do STJ, em decisão do REsp 2.048.687-BA, fixou o Tema Repetitivo n.º 1.260 com as seguintes teses sobre pronúncia, inquérito e testemunho de "ouvir dizer" no Tribunal do Júri:
1 - A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos produzidos em inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do artigo 155, caput, do CPP.
2 - O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido pela decisão de pronúncia.
3 - Em contextos de intimidação de prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
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