::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Documentos
 
14/07/2026  - Precedentes do STJ: Alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

Processo: AgRg no HC 1068989 / PI
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2026/0022132-1

Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 24/06/2026
Data da Publicação/Fonte: DJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO 1.194/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por: (a) supressão de instância quanto às teses de dosimetria (personalidade, comportamento da vítima e atenuante da confissão), não examinadas especificamente no acórdão de apelação do Tribunal de origem; (b) inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ em razão do trânsito em julgado da condenação em março de 2020 e da proteção à coisa julgada e à segurança jurídica; e (c) ausência de ilegalidade flagrante.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que o pedido não se apoia em jurisprudência nova, mas em entendimentos sumulados anteriores ao trânsito em julgado, invocando vedação de negativação da personalidade por anotações criminais e a atenuante de confissão, além de alegar indevida valoração negativa do comportamento neutro da vítima e negativações genéricas da personalidade, pugnando pela mitigação da supressão de instância e revisão da pena-base.

3. Decisões anteriores. O acórdão da apelação do Tribunal de origem não apreciou detidamente as vetoriais impugnadas; a condenação transitou em julgado em março de 2020; a decisão monocrática manteve a higidez da coisa julgada e a ausência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado, ressalvada hipótese de teratologia; (ii) saber se alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, inclusive sob a sistemática dos repetitivos, autoriza revisar a pena diante da coisa julgada e da segurança jurídica; (iii) saber se a supressão de instância impede o conhecimento de alegações sobre personalidade e comportamento da vítima não apreciadas no acórdão de apelação; (iv) saber se, em processos do Tribunal do Júri, a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal exige que a confissão tenha sido debatida em plenário e efetivamente utilizada pelos jurados para formar o convencimento; e (v) saber se há ilegalidade flagrante apta a mitigar os óbices processuais e autorizar o conhecimento do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado, admitindo-se intervenção apenas diante de teratologia evidente.

6. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a desconstituição da coisa julgada, por força da segurança jurídica, sendo inaplicável o Tema Repetitivo n. 1.194/STJ para revisar pena já estabilizada.

7. A supressão de instância obsta o exame direto, por esta Corte Superior, das vetoriais de personalidade e comportamento da vítima não analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão de apelação.

8. A apreciação da "personalidade do agente" na via estreita do habeas corpus demandaria incursão fático-probatória, vedada no rito, inexistindo demonstração de fundamentação genérica na sentença, que se ancorou em elementos concretos do caso.

9. Nos processos do Tribunal do Júri, a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal) pressupõe debate em plenário e efetiva utilização pelos jurados como elemento de convencimento, não bastando o mero reconhecimento judicial da confissão para reduzir a pena.

10. Os fundamentos do agravo regimental reproduzem argumentos já examinados e rejeitados, sem apontar ilegalidade flagrante ou inovação jurídica capaz de infirmar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, art. 65, III, d Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.194/STJ; STJ, REsp 2.059.551/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
18.02.2025.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT