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18/05/2026  - Precedentes do STJ: Alegação de desconhecimento da ausência de mídias mencionadas no relatório policial
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(AgRg no HC n. 1.052.955/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 8/5/2026.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. NULIDADE DO RELATÓRIO POLICIAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o qual havia reconhecido a preclusão da alegação de nulidade do relatório policial em processo de competência do Tribunal do Júri.

2. O agravante foi pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado e outros crimes previstos no Código Penal. A defesa alegou nulidade do relatório policial, sustentando que a inexistência de mídias mencionadas no relatório foi descoberta apenas após a decisão de pronúncia, o que teria impossibilitado a arguição do vício em momento oportuno.

3. A decisão agravada considerou que a defesa não alegou a nulidade antes da decisão de pronúncia, configurando preclusão, e que o relatório policial não constitui prova material, mas peça informativa, não sendo contaminado pela ausência das mídias originais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de desconhecimento da ausência de mídias mencionadas no relatório policial pode afastar a preclusão da matéria e se a manutenção do relatório policial nos autos, mesmo sem as mídias originais, configura nulidade absoluta.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas até o momento das alegações finais, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, I, do Código de Processo Penal.

6. A defesa teve acesso aos autos do inquérito e da ação penal desde o início da persecução penal, sendo seu ônus verificar a integralidade das provas e a existência física das mídias citadas nos relatórios policiais durante a fase de instrução preliminar.

7. A alegação de desconhecimento da ausência de uma prova citada no inquérito não é suficiente para reabrir prazos preclusivos após a decisão de pronúncia, sob pena de eternização da discussão processual.

8. O relatório policial não constitui prova material, mas peça informativa, e sua validade não é afetada pela ausência das mídias originais mencionadas.

9. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração efetiva de prejuízo para o reconhecimento de nulidades. A suposição de que os jurados possam atribuir valor probatório excessivo ao relatório policial não autoriza, por si só, a anulação de atos processuais ou o desentranhamento de peças.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

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