Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(ProAfR no REsp n. 2.225.548/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SENTENÇA PROFERIDA EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CIÊNCIA EM PLENÁRIO OU REMESSA DOS AUTOS À REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 370, § 4º; 493; 564 DO CPP E 272, §§ 2º E 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se à correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: "definir, à luz dos artigos 370, §4º, 493 e 564 do Código de Processo Penal, e 272, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil, se a ciência inequívoca da sentença condenatória proferida em plenário do Tribunal do Júri poderia ser considerada como termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público apelar, sendo desnecessária, por conseguinte, a remessa/entrega dos autos à sua repartição administrativa" (fl. 4336).
2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes e da relevância jurídica da matéria, submete-se o presente recurso especial à apreciação da Terceira Seção, a fim de que seu julgamento ocorra sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256, I, do RISTJ.
3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.
4. Recurso especial afetado.
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