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26/02/2026  - Precedentes do STJ: Ausência de indicação expressa de alínea do artigo 593, inciso III, do CPP
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(AgRg no AREsp n. 2.944.937/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE ALÍNEA DO ART. 593, INCISO III, DO CPP. IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do mérito do recurso de apelação interposto.

2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada violou a Súmula 713 do STF, ao considerar como mera irregularidade a ausência de indicação expressa de uma das alíneas do art. 593, inciso III, do CPP no termo de interposição da apelação contra decisão do Tribunal do Júri, além de alegar que as razões recursais foram apresentadas extemporaneamente, o que impediria o conhecimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de uma das alíneas do art. 593, III, do CPP, no termo de interposição da apelação contra decisão do Tribunal do Júri, constitui mera irregularidade, desde que as razões recursais apresentem fundamentos para o apelo e delimitem o pedido.

4. Saber se a apresentação extemporânea das razões recursais impede o conhecimento do recurso, considerando o procedimento previsto no art. 600, § 4º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de indicação expressa de uma das alíneas do art. 593, inciso III, do CPP, no termo de interposição da apelação contra decisão do Tribunal do Júri, constitui mera irregularidade, desde que as razões recursais apresentem fundamentos para o apelo e delimitem o pedido.

6. A apresentação das razões recursais diretamente perante a segunda instância, conforme previsto no art. 600, § 4º, do CPP, não caracteriza extemporaneidade e não impede o conhecimento do recurso.

7. O princípio da soberania dos veredictos não é comprometido pela decisão agravada, pois a delimitação dos pedidos nas razões recursais restringe o efeito devolutivo da apelação, impedindo a análise de matérias não deduzidas pela parte recorrente.

8. O apego exacerbado ao formalismo não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação expressa de uma das alíneas do art. 593, III, do CPP, no termo de interposição da apelação contra decisão do Tribunal do Júri, constitui mera irregularidade, desde que as razões recursais apresentem fundamentos para o apelo e delimitem o pedido.

2. A apresentação das razões recursais diretamente perante a segunda instância, conforme previsto no art. 600, § 4º, do CPP, não caracteriza extemporaneidade e não impede o conhecimento do recurso.

3. O princípio da soberania dos veredictos não é comprometido pela delimitação dos pedidos nas razões recursais, que restringe o efeito devolutivo da apelação.

4. O apego exacerbado ao formalismo não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 593, III, alíneas "c" e "d"; CPP, art. 600, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 1.122.433/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.11.2019, DJe 21.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.954.691/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

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