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08/09/2025  - Precedentes do STJ: Abandono de causa e recurso da multa aplicada
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(AgRg no REsp n. 2.161.247/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que aplicou multa por abandono de causa em decisão proferida durante a instrução probatória no Tribunal do Júri.

2. O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da multa não ocorreu na sentença de mérito, mas durante a oitiva de testemunhas, não havendo vínculo entre a sanção e o veredito condenatório ou a sentença de dosimetria das penas.

3. A decisão foi considerada interlocutória simples, sem caráter de definitividade, não cabendo recurso de apelação conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplica multa por abandono de causa possui carga de definitividade, permitindo a interposição de recurso de apelação.

III. Razões de decidir

5. A decisão que aplica multa por abandono de causa durante a instrução probatória não possui caráter resolutivo ou de definitividade, não encerrando o processo ou julgando o mérito de questão incidental.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que decisões interlocutórias simples, sem caráter de definitividade, não são passíveis de recurso de apelação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

"Decisões interlocutórias simples, sem caráter de definitividade, não são passíveis de recurso de apelação conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal".

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.947.677/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.088.463/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023.

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