STJ – SEXTA TURMA: Informativo 460 (13 a 17 de dezembro de 2010)
JÚRI. ORDEM. QUESITOS.
O julgamento do paciente ocorreu em 23/10/2008 quando já vigorava a Lei n. 11.689/2008, mas o juízo não obedeceu à ordem prevista no art. 483, I, II, III, §§ 1º e 2º, do CPP, com a redação dada pela citada lei.
Explica o Min. Relator que, na sessão de julgamento, foi admitida a existência do fato e reconhecida a autoria do crime, em seguida, questionou-se a respeito da tentativa, tendo os jurados respondido afirmativamente. Assim, segundo o Min. Relator, tornou-se prejudicada a votação de qualquer quesito relativo à tese de desclassificação do delito. No entanto, explica que, mantido o crime doloso contra a vida, o quesito genérico sobre a absolvição do paciente deixou de ser formulado pela presidência do júri conforme dispõe o art. 483, III e § 2º, do CPP. Dessarte, para o Min. Relator, trata-se de quesito obrigatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 156/STF. Em consequência, a Sexta Turma anulou o julgamento do tribunal do júri e deferiu ao acusado o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento, em restrita obediência ao princípio da razoável duração do processo, visto que preso desde junho de 2008. Diante do exposto, concedeu a ordem.
Precedentes citados: HC 78.404-RJ, DJe 9/2/2009, e HC 109.283-RJ, DJe 10/11/2008. HC 137.710-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/12/2010.
|