Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(EDcl no AgRg no HC n. 806.918/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. Na espécie, depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o pedido relacionado ao cerceamento de defesa não foi apreciado.
3. Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que a "ausência de perícia técnica decorre da não localização da viatura policial.
Aliás, conforme bem ressaltou o douto magistrado, o veículo leiloado passou a pertencer a um particular que, certamente, o descaracterizou". Conclui-se, portanto, que, "passados mais de quinze anos dos fatos e devido às diversas intempéries próprias da atividade policial, os vestígios do fato não mais seriam identificáveis. Desse modo, devidamente justificada a impossibilidade de realização da perícia técnica, não é possível reconhecer a nulidade arguida".
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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