Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no HC n. 851.052/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. PLEITO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA FUNDADA EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. VÍTIMA. VEREADOR. MERAS CONJETURAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 427 do CPC, "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas".
2. Na hipótese, verifica-se que o agravante requereu o desaforamento ao argumento de que há fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados da comarca, especialmente pelo fato de a vítima ter sido vereador, tendo sua morte tido grande repercussão na mídia e comoção social, inclusive, com mudança no nome de uma praça do município, como forma de homenagear o ofendido.
3. O acórdão atacado rebateu todos os argumentos acima exposados, entendendo que meras conjecturas não são aptas a autorizar o desaforamento, o que demonstra total consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem a atender o pleito defensivo, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que se sabe, inviável nesta via eleita.
5. "É imperioso destacar que o fato de uma praça pública haver recebido o nome do vítima, como sustentado na impetração, é insuficiente para se alterar tal conclusão, pois, como visto, o deferimento do desaforamento depende da comprovação empírica do efetivo comprometimento da imparcialidade dos jurados, o que, como visto, não ocorreu na espécie" (HC 518242, Rel. Ministro Jorge Mussi, Data da Publicação 1º/ 7/2019).
6. Agravo regimental desprovido.
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