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11/12/2023  - Precedentes do STJ: Não cabimento de sustentação oral em agravo interno no agravo em recurso especial
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(AgRg no AREsp n. 2.384.703/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. FEMINICÍDIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS E A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte, é no sentido de que a não há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Além disso, e a alteração da Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe agravo em recurso especial no rol de Recursos e ações que a permitam (ut, EDcl no AREsp n. 2.031.399/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/9/2023.)

2. Apesar de arrolada com cláusula de imprescindibilidade, a testemunha ausente, já substituída em razão da impossibilidade de comparecimento da primeira testemunha indicada, deixou de ser intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela defesa, tendo o Oficial de Justiça certificado a frustração das diligências, nos termos do art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal.

3. A análise da tese de contradição entre a prova coligida e as conclusões do Tribunal demanda o reexame do conteúdo fático- probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.

4. A frieza, a agressividade do agente, a tentativa de atribuir o fato criminoso à pessoa inocente, o sofrimento da vítima que ficou em estado vegetativo por um ano e meio antes de falecer, são circunstâncias que indubitavelmente extrapolam o tipo penal e autorizam o aumento da pena pena basilar.

5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ''c" do permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico.

6. Agravo regimental não provido.

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