Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no HC n. 1.047.446/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Superveniência de sentença de pronúncia. Novo título prisional. Perda de objeto do writ. Agravo regimental julgado prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à Vara do Júri da Comarca de Guarulhos/SP, ao fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de ofício, no qual se questionava a conversão da prisão temporária em preventiva.
2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, por basear-se apenas na gravidade abstrata do delito, bem como sustenta a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando inexistir demonstração de periculum libertatis contemporâneo e mencionando depoimentos colhidos em audiência na qual foi proferida sentença de pronúncia, em que testemunhas teriam negado ameaças por parte do denunciado.
3. No curso do processamento do agravo regimental, sobreveio sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri, que manteve expressamente a prisão preventiva do paciente, configurando novo título prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de pronúncia que, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, reavalia e mantém a prisão preventiva do acusado, configura novo título prisional apto a prejudicar o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus voltado exclusivamente contra o decreto prisional anterior, impondo a prévia análise da nova decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O art. 413, § 3º, do CPP impõe ao juiz o dever de, ao proferir a sentença de pronúncia, fundamentar expressamente a manutenção, revogação ou substituição da prisão preventiva, de modo que a decisão de pronúncia, quando reavalia a necessidade da custódia cautelar, passa a constituir novo título prisional.
6. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva, com nova fundamentação ou reexame da necessidade da custódia, supera a discussão posta no habeas corpus originário, que se restringia ao decreto prisional anterior, acarretando a perda superveniente de objeto do writ e, por consequência, do agravo regimental que busca seu conhecimento.
7. A apreciação, por Tribunal Superior, de alegações dirigidas diretamente contra a fundamentação da sentença de pronúncia, ainda não submetida ao crivo do Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância, o que impede o exame do mérito da insurgência nesta via.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que, como novo título prisional, reavaliou e manteve a prisão preventiva do paciente.
Tese de julgamento:
1. A sentença de pronúncia que, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, reavalia e mantém a prisão preventiva do acusado constitui novo título prisional e acarreta a perda superveniente de objeto de habeas corpus voltado contra o decreto prisional anterior.
2. A impugnação da prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia deve ser previamente submetida ao Tribunal de origem, sendo vedado ao Tribunal Superior examinar diretamente a nova fundamentação, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 3º; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 79.612/CE, Sexta Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 869.061/RS, Quinta Turma, j.
27.08.2024; STJ, AgRg no HC 840.172/ES, Quinta Turma, j. 19.02.2025.
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