- Precedentes do STJ: Alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
Processo: AgRg no HC 1068989 / PI
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2026/0022132-1
Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 24/06/2026
Data da Publicação/Fonte: DJEN 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO 1.194/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por: (a) supressão de instância quanto às teses de dosimetria (personalidade, comportamento da vítima e atenuante da confissão), não examinadas especificamente no acórdão de apelação do Tribunal de origem; (b) inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ em razão do trânsito em julgado da condenação em março de 2020 e da proteção à coisa julgada e à segurança jurídica; e (c) ausência de ilegalidade flagrante.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que o pedido não se apoia em jurisprudência nova, mas em entendimentos sumulados anteriores ao trânsito em julgado, invocando vedação de negativação da personalidade por anotações criminais e a atenuante de confissão, além de alegar indevida valoração negativa do comportamento neutro da vítima e negativações genéricas da personalidade, pugnando pela mitigação da supressão de instância e revisão da pena-base.
3. Decisões anteriores. O acórdão da apelação do Tribunal de origem não apreciou detidamente as vetoriais impugnadas; a condenação transitou em julgado em março de 2020; a decisão monocrática manteve a higidez da coisa julgada e a ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado, ressalvada hipótese de teratologia; (ii) saber se alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, inclusive sob a sistemática dos repetitivos, autoriza revisar a pena diante da coisa julgada e da segurança jurídica; (iii) saber se a supressão de instância impede o conhecimento de alegações sobre personalidade e comportamento da vítima não apreciadas no acórdão de apelação; (iv) saber se, em processos do Tribunal do Júri, a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal exige que a confissão tenha sido debatida em plenário e efetivamente utilizada pelos jurados para formar o convencimento; e (v) saber se há ilegalidade flagrante apta a mitigar os óbices processuais e autorizar o conhecimento do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado, admitindo-se intervenção apenas diante de teratologia evidente.
6. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a desconstituição da coisa julgada, por força da segurança jurídica, sendo inaplicável o Tema Repetitivo n. 1.194/STJ para revisar pena já estabilizada.
7. A supressão de instância obsta o exame direto, por esta Corte Superior, das vetoriais de personalidade e comportamento da vítima não analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão de apelação.
8. A apreciação da "personalidade do agente" na via estreita do habeas corpus demandaria incursão fático-probatória, vedada no rito, inexistindo demonstração de fundamentação genérica na sentença, que se ancorou em elementos concretos do caso.
9. Nos processos do Tribunal do Júri, a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal) pressupõe debate em plenário e efetiva utilização pelos jurados como elemento de convencimento, não bastando o mero reconhecimento judicial da confissão para reduzir a pena.
10. Os fundamentos do agravo regimental reproduzem argumentos já examinados e rejeitados, sem apontar ilegalidade flagrante ou inovação jurídica capaz de infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, art. 65, III, d Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.194/STJ; STJ, REsp 2.059.551/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
18.02.2025.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.