Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no AREsp n. 3.157.703/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL FUNDADO EM CIÚME. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal na qual o acusado foi pronunciado pelos arts. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A e § 7º, III, na forma do art. 14, II, do Código Penal, pleiteando o afastamento da qualificadora do motivo fútil fundada em ciúme, bem como o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e a não incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se, na fase de pronúncia, a qualificadora do motivo fútil baseada em ciúme pode ser afastada pelo juiz togado ou se deve ser submetida ao Tribunal do Júri, à luz do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e do princípio in dubio pro societate.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há negativa de prestação jurisdicional e se o afastamento da qualificadora, no caso, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação e, nessa etapa, as qualificadoras apenas podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do contexto fático, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (CPP, art. 413, § 1º).
5. A qualificadora do motivo fútil fundada em ciúme, tal como narrada, não se revela manifestamente improcedente, devendo ser apreciada pelo Conselho de Sentença, a quem incumbe o crivo definitivo sobre a motivação do crime.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à plausibilidade das qualificadoras demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
7. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada enfrentou suficientemente as teses, fundamentando a incidência da Súmula 7/STJ e a competência do Tribunal do Júri para apreciar a qualificadora de motivo fútil fundada em ciúme.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
2.Compete ao Tribunal do Júri decidir, no caso concreto, se o ciúme qualifica o homicídio como motivo fútil ou torpe.
3. É inviável, na via especial, afastar qualificadora quando a providência exige revolvimento do acervo fático-probatório, por força da Súmula 7/STJ.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta adequadamente as teses e indica os fundamentos jurídicos para a solução adotada.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A e § 7º, III; CP, art. 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; CPP, art. 413, § 1º;
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.013.658, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1791170/SP, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp 2.122.723/MG, Sexta Turma, j.
19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 630.056/MG, Quinta Turma, j.
02.06.2015; STJ, AgRg no REsp 1.948.352/MG, Sexta Turma, DJe 12.11.2021
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