MPPR
A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em decisão do REsp 2.043.554-AL,
afirmou que a rejeição da tese de legítima
defesa não prejudica a quesitação de tese
subsidiária sobre o excesso culposo. O
ministro relator, em seu voto, cita: "...,
quando a defesa sustenta uma excludente de
ilicitude e, de forma subsidiária, a
ocorrência de excesso culposo, o Conselho de
Sentença deve decidir entre duas teses: na
primeira, os jurados reconhecem a
justificante sem excesso e absolvem o réu, ao
acolherem o terceiro quesito, previsto no
art. 483, § 2º, do CPP; na segunda, afastada
a excludente de ilicitude, cabe-lhes examinar
a tese desclassificatória, na qual lhes será
perguntado se o réu excedeu, culposamente, os
limites da legítima defesa. A resposta
afirmativa leva à condenação do acusado por
homicídio culposo; a negativa, por sua vez,
conduz à responsabilização por homicídio
doloso, prosseguindo-se, se for o caso, à
votação dos demais quesitos nos termos do
art. 483 do CPP. Essas teses são mutuamente
excludentes: ou o réu atuou dentro dos
limites da legítima defesa e deve ser
absolvido, ou agiu com excesso (por culpa),
hipótese em que a conduta será
desclassificada para homicídio culposo.
Justamente por se tratar de alegação feita em
caráter subsidiário, a rejeição do quesito
absolutório não elimina a necessidade de
formulação de quesito autônomo sobre o
excesso culposo. Se fossem teses
complementares, o desacolhimento da legítima
defesa comprometeria a tese de excesso."
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