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17/03/2026  - Precedentes do STJ: Renumeração de páginas às vésperas do Júri
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no
site do STJ


(AgRg no HC n. 1.009.666/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. RENUMERAÇÃO DE PÁGINAS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, em
razão de a condenação ter transitado em
julgado.

2. O agravante alegou cerceamento de defesa
em razão da renumeração de páginas do
processo às vésperas da sessão plenária do
Tribunal do Júri, o que teria prejudicado a
apresentação de documentos aos jurados e
afetado a plenitude de defesa.

3. O Tribunal de origem entendeu que não
ficou caracterizada a impossibilidade do
pleno exercício do direito de defesa,
considerando que houve certificação nos autos
sobre a renumeração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber
se a renumeração de páginas do processo às
vésperas da sessão plenária do Tribunal do
Júri configura cerceamento de defesa e
nulidade processual, considerando o princípio
do prejuízo no processo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A utilização de habeas corpus para
desconstituir decisões proferidas pelas
instâncias ordinárias, após o trânsito em
julgado da condenação, configura pretensão
revisional indevida e usurpa a competência do
Tribunal de origem, conforme os arts. 105,
inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea
"b", da Constituição da República.

6. A renumeração de páginas do processo não
implicou em mudança de conteúdo, apenas na
ordem das folhas, sendo possível a
localização dos documentos mediante
verificação da certidão que indicava a nova
paginação.

7. A defesa técnica tinha plena ciência dos
documentos juntados e domínio sobre a
documentação apresentada em benefício da tese
absolutória, não havendo demonstração de
prejuízo concreto à plenitude de defesa.

8. O princípio do prejuízo, positivado no
art. 563 do Código de Processo Penal, exige a
comprovação de efetivo prejuízo para o
reconhecimento de nulidade, o que não foi
demonstrado no caso.

9. A análise de nulidades não apreciadas pelo
Tribunal de origem enseja indevida supressão
de instância, sendo vedado ao Superior
Tribunal de Justiça examinar matérias não
debatidas previamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A utilização de habeas corpus para
desconstituir decisões transitadas em julgado
configura pretensão revisional indevida e
usurpa a competência do Tribunal de origem.

2. A renumeração de páginas do processo não
configura cerceamento de defesa, desde que
não haja demonstração de prejuízo concreto à
plenitude de defesa.

3.O princípio do prejuízo, positivado no art.
563 do Código de Processo Penal, exige a
comprovação de dano efetivo para o
reconhecimento de nulidade processual.

4. O Superior Tribunal de Justiça não pode
examinar matérias não apreciadas pelas
instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados:

CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e", e
108, inciso I, alínea "b"; CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no
HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC
738.264/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ,
AgRg no RHC 195.499/CE, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024;
STJ, AgRg no RHC 187.564/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 05.12.2023.

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