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05/12/2025  - Precedentes do STJ: Insuficiência da confissão extrajudicial desacompanhada de outros elementos probatórios
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(REsp n. 2.232.036/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO. EXCLUSIVIDADE DE ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou improcedente revisão criminal de condenação por homicídios qualificados e furto qualificado.

2. O recorrente foi pronunciado e condenado com base em elementos exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, incluindo confissões e depoimentos de corréus, sem confirmação em juízo.

3. A defesa alegou violação dos arts. 155, 197, 593, III, d, e 621, III, do Código de Processo Penal, postulando o reconhecimento da nulidade da pronúncia, da condenação e a consequente absolvição do recorrente.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pronúncia e a condenação podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, sem confirmação em juízo; (ii) saber se a confissão do recorrente e dos corréus, alegadamente obtida sob pressão, pode ser considerada válida; e (iii) saber se o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao recorrente pode ser aplicado após o trânsito em julgado da condenação.

III. Razões de decidir

5. Padece da falta de conhecimento a pretensão de ofensa ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, por absoluta falta de comando normativo, tendo em vista que tal preceito, por tratar de hipótese de apelação criminal no âmbito do Júri, não ostenta base legal para fundamentar a insurgência contra a improcedência da revisão criminal.

6. Inexiste ofensa ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, quando evidenciado que, além de a revisão criminal ter sido admitida, o Tribunal de origem apreciou as teses apresentadas pela defesa na ocasião do exame da revisão criminal, embora de forma contrária à pretensão do recorrente.

7. Acolher a tese de que a confissão do recorrente e dos corréus que o incriminaram na fase extrajudicial foi obtida mediante coação, intimidação ou ameaça demanda reexame de provas, inviável pela incidência da Súmula 7/STJ.

8. Reconhecida a violação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal, pelos seguintes motivos: a) a confissão do recorrente e dos corréus, obtida na fase extrajudicial, não foi corroborada por outros elementos de prova judicializados, sendo insuficiente para fundamentar a pronúncia e a condenação; b) existindo depoimentos da fase extrajudicial incriminando o recorrente, bem como depoimentos judiciais inocentando-o, caberia ao Magistrado singular, na ocasião de proferir a decisão de pronúncia, confrontar os elementos de informação tidos por ele como suficientes para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, com as demais provas decorrentes da instrução criminal, o que nitidamente não ocorreu; c) é inadmissível que em um Estado Democrático de Direito, um acusado seja pronunciado e condenado por um Tribunal de Juízes leigos, apenas com base em elementos de informação da fase extrajudicial, dissonantes da prova produzida em juízo e sob o crivo do contraditório; e d) a gravidade de tal modo de proceder, que, inclusive, ofende o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, previstos na Constituição Federal, justifica a aplicação do entendimento jurisprudencial que determina a anulação da decisão de pronúncia, em razão da ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, firmado em meados de 2022 mas não em tema repetitivo, à condenação transitada em julgado antes da modificação do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido não só para anular a condenação e a pronúncia do recorrente, mas para trancar a ação penal desde o oferecimento da denúncia em relação a ele, sem prejuízo de que outra seja formulada pelo órgão da acusação, mediante elementos de informação que denotem minimamente a existência de indícios de autoria em relação ao sentenciado, que deverá ser colocado imediatamente em liberdade.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, sendo imprescindível a produção de provas em contraditório judicial.

2. A confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação.

3. A decisão do Tribunal do Júri deve respeitar o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, sendo vedada a condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 155, 197, 593, III, d, e 621, III; CF/1988, arts. 5º, LVII e LIV.

Jurisprudência relevante citada:

STF, HC 153.805, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/10/2018; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021.

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