- Precedentes do STJ: Perda de chance probatória por ausência de perícia
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no HC n. 921.722/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado e determinar sua imediata soltura, salvo se por outro motivo estivesse preso. A decisão foi estendida a outro pronunciado, também determinando sua soltura.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada no princípio do in dubio pro societate e em elementos probatórios insuficientes, é válida para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.
3. A questão também envolve a análise da ausência de testemunhas presenciais e de perícia nos celulares e armas apreendidas, reconhecidas como de suma importância pelo Tribunal local.
III. Razões de decidir
4. O princípio do in dubio pro societate foi considerado incompatível com o processo penal constitucional, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ.
5. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.
6. A ausência de perícia nos celulares e armas apreendidas configura perda da chance probatória, inviabilizando a pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
"1. O princípio do in dubio pro societate é incompatível com o processo penal constitucional. 2. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial. 3. A ausência de perícia em provas relevantes configura perda da chance probatória, inviabilizando a pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.084.893/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/11/2022.