- Precedentes do STJ: Mera referência ao silêncio do réu não configura nulidade
STJ
HC 355000 / SP
Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão Julgador - SEXTA TURMA
Data do Julgamento - 13/08/2019
Data da Publicação/Fonte - DJe 27/08/2019
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL NO PLENÁRIO. EXPLORAÇÃO DA TESE EM DESFAVOR DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. USO DAS ALGEMAS. EXCEPCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEQUENO EFETIVO (DOIS POLICIAIS MILITARES) PARA GARANTIR A SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA.
1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Precedente.
2. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor.
3. O uso de algemas - de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado - somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual.
4. Há plausibilidade na justificativa utilizada para manter o paciente algemado na sessão de julgamento, pois o efetivo de apenas dois policiais militares parece ser insuficiente para garantia da segurança de todos na sessão do Plenário do Júri.
5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.