- Caso Nardoni: força dos indícios X negativa de autoria
Jose Carlos de Oliveira Robaldo, procurador de Justiça aposentado. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista-UNESP. Professor universitário. Representante do sistema de ensino telepresencial LFG, em Mato Grosso do Sul. E-mail robaldo@lfgcampogrande.com.br
Após dois anos recheados de recursos, debates, etc, a justiça paulista, na passagem do dia 26 para 27.3.10, condenou o casal Nardoni, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, a mais de 31 e 26 anos de prisão, respectivamente, pela prática do crime de homicídio contra a menina Isabella Nardoni, com cinco anos de idade, filha de Alexandre.
Esse julgamento, que durou cinco dias e foi extremamente cansativo, talvez tenha sido o mais longo realizado pelo Tribunal do Júri no nosso país. Os setes jurados que participaram foram submetidos a uma verdadeira prisão incomunicável por cerca de cinco dias, sem considerar a apreensão por que passaram nos dias que antecederam o julgamento. Enfim, um sofrimento envolvendo não só os familiares da vítima e dos acusados - que, no caso, em parte se confundiam -, como também de todos aqueles que de uma forma ou de outra acompanharam os acontecimentos desde o início, ainda que pela televisão e demais meios de comunicação.
A competência para o julgamento de homicídio doloso (intencional) cabe, por força da Constituição Federal (art.5°, inciso XXXVIII), ao Tribunal do Júri.
O Tribunal do Júri é composto por um Juiz de Direito, que é seu presidente, e por vinte e um jurados, sendo certo que sete deles integram o Conselho de Sentença de cada sessão de julgamento. Fazem parte ainda desse tribunal os representantes do Ministério Público e da defesa. O Ministério Público faz a acusação e a defesa, consoante o próprio nome, defende. No entanto, quem julga não é o Juiz de Direito e sim o Conselho de Sentença (7 jurados). O juiz, além de presidir o julgamento, é quem aplica a pena ou declara a absolvição conforme a decisão dos jurados.
No caso Nardoni, conforme amplamente divulgada pela imprensa, não havia testemunha presencial e nenhuma outra prova que apontasse diretamente os acusados como autores do delito. Diante disso, a linha de defesa foi construída na negativa de autoria.
A acusação, por seu turno, contava com uma série de elementos fornecidos, sobretudo, pela perícia, que davam a convicção de que Alexandre e Anna Carolina haviam matado a menina (vítima) e posteriormente arremessado-a ao solo, pela janela do prédio onde residiam, com o propósito de simular um acidente ou, até mesmo, ação de terceiro. Esses elementos são o que a doutrina denomina de indícios, sinais, vestígios da existência de algo.
À vista da inexistência de provas diretas, a acusação foi obrigada a arquitetar a sua tese acusatória sobre esses elementos indiciários, entre eles a presença de sangue da vítima no piso do apartamento onde moravam; sangue na roupa de Alexandre, sangue numa fralda encontrada no banheiro, marcas da tela de proteção da janela do apartamento na camiseta de Nardoni, a cronometragem passo a passo do tempo gasto para subir da garagem ao aludido apartamento (linha do tempo), entre outras. Indícios isoladamente são sinais da existência de algo. Entretanto, a sua somatória permite a conclusão da existência de um fato. Foi justamente o que ocorreu no caso Nardoni. Os vários indícios trabalhados pela acusação findaram por convencer os jurados quanto a participação de Alexandre e de Anna Carolina na morte da pequena Isabella.
Provar significa convencer o(s) destinatário(s) da prova - no caso, os jurados - sobre a existência de um fato, mais especificamente da autoria da morte de Isabella. Se forem ou não os autores do trágico homicídio, a verdade é que, em face do trabalho levado a efeito pelo combativo Promotor de Justiça Francisco Cembranelli, prevaleceu a força dos indícios. Em especial, o trabalho pericial e da polícia, não obstante a excelência do trabalho desenvolvido pelo não menos competente advogado Roberto Podval, defensor dos réus, ex-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCcrim), nosso velho conhecido e companheiro de trabalho à frente das ciências penais.
É bem provável que para o leigo a demora com que se deu o julgamento em comento tenha sido exagerada. Talvez não sem razão. Contudo é bom lembrar que quando se trata de julgar alguém, sobretudo quando a liberdade desse alguém está em jogo, o importante não é o tempo gasto e sim o cuidado que se deve ter para não cometer injustiça. É sempre oportuna a advertência de que "é preferível um culpado solto a um inocente preso". Esse ensinamento deve nos acompanhar sempre.