Por César Danilo Ribeiro de Novais, promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso e editor do blogue http://www.promotordejustica.blogspot.com/. É vice-presidente da Confraria do Júri
Agora virou moda. Em razão do Poder Judiciário caminhar a passos de um cágado manco na solução das lides postas em seus foros, tornou-se moda os mutirões. Dentre os vários que existem, dois representam sérios riscos para a sociedade, quais sejam: o carcerário e o Júri.
É uma caça aos números em busca de “produtividade”. Só tem valia para manchetes de jornais: “Tribunal do Júri julga 100 processos em cinco dias” ou “Mais de 500 condenados são colocados em liberdade em mutirão da Justiça”. É a embalagem despida de conteúdo.
A concessão de progressão de regime penitenciário ou de outro benefício penal reclama o exame de dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de fração da pena imposta; e o segundo, de caráter subjetivo, referente à personalidade e ao comportamento carcerário do apenado.
Daí que a análise açodada das condições para que o condenado alcance o regime de cumprimento de pena menos gravoso figura como fator de risco de se colocar em liberdade pessoa ameaçadora da ordem social, dada a sua periculosidade.
Logo, não é lícito às autoridades – Juiz de Direito e Promotor de Justiça -, incubidas da análise de tais requisitos, a inobservância ou a superflexibilização dos requisitos legais. Afinal, a pena é uma justa punição advinda do devido processo legal e, por isso, não pode ser falseada com benesses indevidas, sob pena de transformá-la num espantalho punitivo. Punir timidamente quem violou direito de outrem, rompendo o Contrato Social Penal, é um verdadeiro incentivo para a reincidência penal e uma grandiloquente desproteção do corpo social. Ou, numa palavra, impunidade.
Noutra vertente, o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o procedimento mais solene da seara Processual Penal e que lida com valores de alta hierarquia da humanidade (vida, liberdade e justiça), depende de estudo acurado do processo pelas partes, bem como de uma instrução probatória séria e completa para que, assim, ocorra um julgamento justo, seja para absolver o inocente, seja para condenar o culpado.
Há mutirões em algumas cidades brasileiras, cuja pauta do Júri contempla o julgamento de cem processos em uma única semana, em que o mesmo lidador do Direito chega a participar de dois julgamentos num só dia.
A afoiteza de julgamentos precipitados (vale a redundância) potencializa a ocorrência de erro judiciário, positivo (quando se condena um inocente) ou negativo (quando se absolve um culpado).
Vale destacar que a suprema corte brasileira já gastou sessões para receber uma simples denúncia criminal contra “réus ilustres”. Por conseguinte, não é razoável nem justo julgar acusado pela prática de crime doloso contra a vida ex improviso. Ou é assim mesmo neste país da justiça dos “três pês”?
Portanto, Juízes de Direito e Promotores de Justiça, antes de quererem tirar o atraso de anos em uma semana, devem estar conectados e comprometidos com o ditamento de uma sentença bem pensada e justa, que proteja a comunidade, e não se submeterem à participação em uma farsa a procura de números, prejudicando aquela que lhes paga os subsídios, a sociedade.