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19/07/2018  - STF: Modus operandi da conduta delituosa é motivo de prisão preventiva
 
STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 158039, no qual a defesa do sindicalista Albertino Augusto de Jesus buscava revogar sua prisão preventiva. Ele é acusado de matar o também sindicalista Renil Suavinha Nascimento em 2016, em Castilho (SP).

Segundo denúncia do Ministério Público paulista, o acusado é representante do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral e dos Estivadores e Capatazes de Araçatuba (SP), que tem abrangência no Município de Castilho. A vítima havia iniciado o processo de criação de uma base sindical na cidade, local em que intermediaria a contratação de trabalhadores para uma usina de álcool, o que teria desagradado o acusado.

O juízo da 2ª Vara Criminal de Andradina (SP) decretou sua prisão preventiva. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram habeas corpus que pediam a revogação da custódia. No Supremo, a defesa alegava ausência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente porque o acusado tem residência e trabalho fixo. Defendia ainda a aplicação de medidas cautelares alternativas à custódia cautelar.

Decisão

O ministro Lewandowaski apontou que, ao contrário do alegado pela defesa, a custódia cautelar não foi decretada com base na gravidade abstrata da conduta, mas fundamentada em dados concretos constantes dos autos. Destacou que a prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Andradina levou em consideração a periculosidade do acusado e o modo como o crime foi cometido. O relator citou trecho do decreto prisional no qual se assenta que o réu foi visto no local dos fatos nas horas que antecederam o crime e, logo depois, apontando uma arma para o pescoço da vítima e forçando-a a entrar em um veículo.

O relator lembrou ainda que o STF consolidou entendimento no sentido de ser válida a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, especialmente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa. “Frise-se, além disso, que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da decretação da prisão preventiva”, destacou.

A decisão foi publicada no Diário de Justiça eletrônico do STF do dia 29 de junho.

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