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22/04/2018  - STJ: Alteração da consumação delitiva não prejudica andamento do processo
 
STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença de pronúncia que admitiu a acusação contra quatro policiais militares supostamente envolvidos no desaparecimento de Patrícia Amieiro Branco de Franco e determinou seu julgamento pelo tribunal do júri.

Em junho de 2008, dois policiais militares em serviço teriam atirado contra o carro de Patrícia, então com 24 anos, enquanto ela dirigia pela autoestrada Lagoa/Barra, no Rio de Janeiro. Segundos os autos, os disparos fizeram com que a motorista perdesse o controle do carro e colidisse com dois postes e uma mureta. A ação teria resultado na morte da jovem.

De acordo com a acusação, logo após o ocorrido, mais dois policiais chegaram ao local e, ao constatarem o óbito, retiraram o corpo e jogaram o veículo em uma ribanceira, com o propósito de ocultar o crime. Em seguida, os policiais teriam sumido com o corpo da vítima, que nunca foi encontrado.

Regras processuais

Reconhecendo a materialidade do crime e indícios de autoria, a sentença de pronúncia determinou que os acusados fossem submetidos a julgamento perante o tribunal do júri, por se tratar de crime doloso contra a vida.

Conforme os autos, o Ministério Público aditou a denúncia para mudar aspectos da definição do crime, alterando-o de homicídio consumado para homicídio tentado, e com relação ao elemento subjetivo do tipo, de dolo eventual para dolo direto.

Perante o STJ, a defesa argumentou que houve violação ao princípio da correlação entre a decisão e a denúncia, além de desrespeito às regras do Código de Processo Penal (CPP) quanto à fundamentação da pronúncia e outros aspectos. Além disso, alegou que a alteração da imputação apresentada na peça acusatória pelo Ministério Público não poderia ter ocorrido sem a superveniência de fatos novos durante a instrução criminal. Diante disso, pediu a nulidade dos julgados anteriores no processo.

Para a defesa, a violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença estaria relacionada à análise de três aspectos: a consumação delitiva, o elemento subjetivo do tipo e a alteração dos fatos descritos na acusação como fraude processual.

Sentença de pronúncia

De acordo com o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, a alteração da consumação delitiva não prejudica o andamento do processo. “Tendo o magistrado se limitado a dar definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, alterando o crime da forma consumada para a forma tentada, não há que se falar em nulidade”, explicou.

Em seu voto, o relator esclareceu que não ocorreu a alegada ofensa ao princípio da correlação, pois a pronúncia se deu em perfeita adequação à denúncia. “A alteração do elemento subjetivo do tipo de dolo eventual para dolo direto, por si só, não implicou tipificação diversa do crime, o que afasta de pronto a aludida violação do artigo 384 do Código de Processo Penal”, afirmou Nefi Cordeiro.

Em relação à fraude processual, o relator afirmou que não caberia o pedido de nulidade do aditamento da denúncia por ausência de violação ao artigo 384 do CPP, porque “não houve alteração dos fatos descritos, consistentes em inovar artificiosamente o local dos fatos”, esclareceu.

O ministro citou jurisprudência do STJ no sentido de que “a sentença de pronúncia não encerra juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, a verificação da existência de materialidade e de indícios de sua autoria”.

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