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13/07/2017  - STF: Não inexiste excepcionalidade que permita a concessão dos HCs de ofício ante a ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder nas decisões do STJ
 
STF

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a dois habeas corpus (HCs) 145330 e 145332 impetrados em favor de dois torcedores do Palmeiras presos preventivamente sob a acusação de tentativa de homicídio no jogo contra o Flamengo em junho de 2016 no estádio Mané Garrincha, em Brasília (DF).

L.A.L. e G.A.S. tiveram a prisão preventiva decretada pelo juízo do Tribunal de Júri de Brasília. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou habeas corpus por meio do qual se pediu a liberdade dos custodiados e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso com o mesmo propósito.

No STF, a defesa dos torcedores alegava ausência de fundamentação da decisão que determinou a prisão de ambos, afirmando que a medida foi mantida com base em “argumentos genéricos de garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade abstrata do delito”. No caso de L.A.L, alegou que ele tem residência fixa, é estudante e não resistiu à prisão. Já o advogado de G.A.S disse que seu cliente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, é administrador de empresas formado e trabalha como trainne numa empresa.

Decisão

O ministro Luiz Fux explicou que os habeas corpus são inadmissíveis na hipótese, uma vez que foram manejados como substitutivos de recurso extraordinário. O relator lembrou que a Primeira Turma do STF tem entendimento firmado nesse sentido. Além disso, segundo Fux, não inexiste excepcionalidade que permita a concessão dos HCs de ofício ante a ausência de teratologia (anormalidade), flagrante ilegalidade ou abuso de poder nas decisões do STJ.

O acórdão do STJ assentou a validade dos fundamentos do decreto de prisão, que narra que a vítima teria sido violentamente agredida pelos acusados em contexto de briga de torcidas, sendo que das imagens captadas no local evidenciam que L.L. teria agarrado a vítima e desferido vários socos com violência enquanto se encontrava no chão e G.A.S. a teria chutado violentamente a cabeça. Além disso, L.L. ostenta condenação definitiva pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, bem como responde a outro processo criminal pelo crime de homicídio qualificado. Nos dois casos, o STJ argumentou que tais circunstâncias revelam a periculosidade dos acusados e a necessidade da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública.

Assim, para o ministro Fux, a custódia preventiva para garantia da ordem pública encontra-se justificada ante a gravidade concreta do crime. “A propósito, a prisão preventiva que tem como fundamento a tutela da ordem pública à luz do modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte”, destacou.

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