TJDFT
O Tribunal do Júri de Taguatinga condenou um homem às penas de 19 anos de reclusão e um ano de detenção pela prática de homicídio triplamente qualificado (por motivo torpe, meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima) contra a ex-companheira, na frente do filho do casal. O julgamento ocorreu na última terça-feira, dia 02.
De acordo com os autos, no dia 21 de setembro de 2014, pouco após 4h da manhã, no interior da residência da vítima, na cidade de Taguatinga/DF, o réu, utilizando sua própria chave, adentrou a residência e efetuou vários golpes de faca contra a ex-companheira, na presença do filho do casal, de 12 anos de idade.
O crime foi praticado decorrente de desconfianças infundadas do acusado em relação à vítima, da qual já estava separado. A separação foi consequência das constantes brigas do casal. No último ano do casamento as brigas domésticas se tornaram mais constantes. Na mesma medida, suas desconfianças ficaram ainda mais injustificadas, a ponto de dizer aos familiares que teria visto a vítima em um vídeo pornográfico na internet, fato que não passava de fantasia doentia alimentada por ele.
Em sessão de julgamento, o representante do Ministério Público sustentou parcialmente a acusação e pediu o afastamento da agravante da embriaguez preordenada.
A defesa sustentou, em relação ao crime de homicídio, as teses de homicídio privilegiado e, em segundo lugar, exclusão das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do meio cruel, bem como o afastamento do crime de constrangimento de menor.
O Conselho de Sentença, quanto ao homicídio, reconheceu que o acusado foi o autor do crime, não o absolveu, não reconheceu o privilégio, e admitiu as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Quanto ao crime de constrangimento de menor, reconheceu a materialidade e a autoria, e não absolveu o réu.
Assim, em conformidade com a decisão dos jurados, o juiz-Presidente da sessão julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Ministério Público e condenou o réu pela prática de homicídio triplamente qualificado, com abuso de autoridade, prevalecendo-se de relações domésticas, com violência doméstica e familiar contra a mulher e por submeter criança, sob sua autoridade, a vexame ou a constrangimento. O réu foi incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, c/c art. 5º, caput e inciso III, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha); e nas penas do art. 232 da Lei 8.069/1990 (ECA), na forma do art. 69, do Código Penal.
O acusado irá cumprir a sentença em regime fechado e não poderá recorrer em liberdade.
Da sentença, cabe recurso.
Processo: 2014.07.1.032339-3
|