TJ-SC
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento a apelação do Ministério Público contra sentença do Tribunal do Júri que reconheceu tese de crime privilegiado - quando o agente está sob forte carga emocional ou reage a injusta provocação da vítima - a um homem acusado de tentativa de homicídio da ex-companheira, e determinou que nova sessão dos jurados seja realizada na comarca.
De acordo com o processo, em abril de 2009, às 10 horas, o réu chegou em casa armado com um facão e passou a atacar sua companheira de relacionamento, o qual já durava 13 anos. A vítima foi acudida pela irmã e, posteriormente, por um vizinho - intervenções que fizeram com que o agressor largasse a arma e fugisse do local do crime.
Como motivação para o crime, testemunhas apontaram possível relacionamento extraconjugal da moça. Por todas essas razões, a promotoria não se conformou com a decisão dos jurados de reconhecer a tese de tentativa de homicídio privilegiado para justificar a conduta do réu.
Segundo o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, nada indica que o apelante tenha agido sob o domínio de violenta emoção, mas, sim, em resposta à suposta traição da vítima. A vítima estaria em contato via celular com o suposto amante, embora tal prova não tenha sido apresentada nos autos. Mesmo assim, ponderou o relator, a reação homicida seria claramente desproporcional.
Para que haja o privilégio, acrescentou Guetten de Almeida, é fundamental que a provocação tenha partido da própria vítima e que seja injusta, de tal ordem que justifique, de acordo com o consenso geral, a repulsa do agente e a sua indignação. Para o relator, esse não foi o caso do processo (Apelação Criminal n. 2014.012646-2).
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