- Referência a fatos alheios à denúncia anula decisão do Tribunal do Júri
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O uso de fatos alheios à denúncia é vício processual e não deve interferir na decisão do Júri. Tal conduta gera dano presumido ao julgamento e é suficiente para anulá-lo.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou um julgamento da 2ª Vara do Júri de Porto Alegre que condenou um réu a 28 anos de reclusão por ser o mandante de um homicídio qualificado.
A defesa afirmou que o julgamento teria sido afetado por irregularidades que influenciaram os jurados. No recurso, sustentou que o acusador usou argumentos de autoridade, abordou fatos da vida do réu que não faziam parte da denúncia, chamou o réu de psicopata, não respeitou seu direito ao silêncio, desviou do tema que estava sendo julgado e questionou como o advogado da defesa seria pago.
O réu pediu pela nulidade do julgamento, sustentando que tais práticas são vedadas pelo artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, que estabelece as regras dos debates no Tribunal do Júri.
O Ministério Público também recorreu, pedindo o aumento da pena-base. Em resposta ao recurso da defesa, sustentou que não deve haver nulidade do julgamento se não há demonstração concreta de que houve prejuízo.
Alheios ao processo
O relator do caso, desembargador Marco Aurelio Martins Xavier, deu provimento ao recurso do réu e reconheceu os vícios no processo.
De acordo com a ata de julgamento, o promotor citou que o réu já havia sido absolvido por um Tribunal do Júri anteriormente e que o veredicto foi anulado. Nesse caso, segundo o desembargador, a autoridade do Tribunal de Justiça seria um argumento para que os jurados fossem induzidos a condenar o réu, causando uma espécie de “‘vigilância institucional’ sobre a sua decisão”, e desviaria o debate para fatos alheios ao processo.
A acusação também trouxe fatos passados da vida do réu, supondo sua participação em crimes que não tinham relação com o julgamento. Segundo entendimento do relator, o Júri deve julgar apenas o fato delimitado na denúncia. Essas citações buscam justificar a sua condenação pela sua biografia criminal, e não pelo crime em discussão no julgamento.
Para o magistrado, chamar o réu de psicopata transforma a condenação em uma resposta emocional de repulsa social, e não um ato racional de justiça fundamentado em evidências. A exploração do silêncio parcial do acusado, por sua vez, fere esse direito, um dos pilares da ampla defesa, e “a lei proíbe expressamente que o exercício desse direito constitucional seja utilizado em prejuízo do réu”.
Além disso, a acusação também insinuou que a origem do dinheiro que pagaria os honorários do advogado do réu seria ilícita. Para o relator, isso também seria um ataque à ampla defesa e à presunção de inocência, uma vez que abala a credibilidade do defensor e questiona a legitimidade da defesa, distorcendo a visão dos jurados.
O desembargador decidiu, então, pela anulação do julgamento. Ele afirma que as atitudes do órgão acusador violam diretamente as regras processuais que regulam a imparcialidade do Júri, nos termos do artigo 478, incisos I e II, do CPP.
“Destaco que não se trata, aqui, de proteger o réu, mas de proteger … a dignidade do Tribunal do Júri. Permitir que um veredicto proferido em tais circunstâncias subsista seria anuir com a violação sistemática das mais comezinhas garantias processuais e constitucionais, transmitindo a perigosa mensagem de que, na busca pela condenação a qualquer custo, os fins justificam os meios, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito”, concluiu.
O desembargador rejeitou os pedidos do MP. Sobre a demonstração de prejuízo, afirma que, uma vez que a decisão do Júri é debatida de forma secreta, não há como produzir prova concreta da influência dos vícios do processo. “Não se pode adentrar a mente dos julgadores leigos para mensurar o impacto exato de um argumento de autoridade ou de uma ofensa em sua deliberação”, afirmou.
Para ele, o dano é presumido, e o veredicto tornou-se “intrinsecamente ilegítimo”. Uma vez que o julgamento foi anulado, não há o que discutir sobre o aumento da dosimetria da pena pedido pelo MP.
Em votação unânime, o colegiado determinou que o réu seja submetido a novo julgamento.
Segundo Jean Severo e Paraguaçú Júnior, advogados que representaram o réu, “a decisão representa importante reafirmação das garantias constitucionais da plenitude de defesa e do devido processo legal no Júri Popular, especialmente em tempos de crescente espetacularização do processo penal”.