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03/06/2022  - TJSP: Quando as duas partes recorrem, não há situação de reformatio in pejus indireta
 
Tábata Viapiana - Conjur

A legislação brasileira, por meio do princípio da non reformatio in pejus, proíbe que o réu tenha sua situação jurídica agravada somente quando o novo julgamento se der por causa do acolhimento de recurso exclusivo da defesa.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido para readequar a pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a 16 anos de prisão, uma vez que o caso contou com recursos tanto da defesa quanto do Ministério Público.

De acordo com os autos, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri a 12 anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado tentado. O TJ-SP, porém, anulou o julgamento e determinou a realização de um novo júri, em que o réu foi condenado a 16 anos de prisão, também em regime fechado.

Em Habeas Corpus, a defesa contestou o fato de a pena imposta no segundo julgamento ter sido maior do que a aplicada anteriormente, prolongando as frações exigidas para a progressão de regime. Foi apontada a ocorrência de reformatio in pejus indireta e solicitado que o juízo de origem realizasse nova dosimetria da pena, tendo como parâmetro a sentença imposta originariamente.

Entretanto, o pedido não foi acolhido pelo relator, desembargador Francisco Orlando. "Ocorre reformatio in pejus indireta quando apenas a defesa recorre, mas esta não é a hipótese em exame, lembrando que o Ministério Público apelou pretendo justamente a exasperação da pena", explicou ele.

O magistrado também citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (HC 725.440) no sentido de que "a proibição da reformatio in pejus traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, o tribunal a quo agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador". A decisão foi unânime.

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