Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
AgRg no RMS n. 68.378/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO. PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE JUNTADA DE PERÍCIA PARTICULAR REALIZADA NO CELULAR DO RECORRENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mostrou-se correto o desentranhamento da perícia realizada pela defesa em celular do recorrente, pois a instrução já estava encerrada, tendo, inclusive, sido apresentada as alegações finais tanto da defesa quanto pela acusação e a juntada desta prova afetaria o equilíbrio processual 2. De outra parte, anota-se que já consta dos autos o laudo técnico acerca das escutas telefônicas de outro investigado em operação policial diversa, o qual teria sido coautor com o primeiro da prática de um homicídio, conforme se constatou-se, em tese, através das comunicações realizada entre os dois e interceptada.
3. Ademais, existe a possibilidade da defesa juntar essa prova antes do julgamento a ser realizado pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal - CPP, caso o recorrente venha a ser pronunciado.
4. Agravo regimental desprovido.
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