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13/01/2017  - STJ: Acórdão debate desaforamento
 
STJ

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 427 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA NOTORIEDADE DA VÍTIMA PARA PRESUMIR O COMPROMETIMENTO DOS JURADOS. COMOÇÃO SOCIAL NATURAL PARA A HIPÓTESE. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ORDEM PÚBLICA PRESERVADA. OPINIÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Em matéria penal, é certo que a competência deve ser estabelecida nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, sendo o local da consumação do delito, via de regra, o competente para o processamento e julgamento do feito. Entretanto, nos processos constitucionalmente atribuídos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o art. 427 do CPP prevê, excepcionalmente, a possibilidade de alteração da competência inicialmente fixada em razão do lugar da infração, sendo permitido o desaforamento do feito em apenas três hipóteses, quais sejam: interesse da ordem pública; dúvida sobre a imparcialidade do júri; ou dúvida sobre a segurança pessoal do acusado.

2. A prática do delito de homicídio contra um atleta brasileiro, mundialmente reconhecido, como se verifica na hipótese dos autos, gera certa comoção social em todo o território nacional. Entretanto, não se pode concluir automaticamente, a partir do clamor público gerado, que a imparcialidade dos jurados estaria comprometida.

3. Tendo o Tribunal de origem, bem como o Magistrado de primeiro grau, cuja opinião se mostra demasiadamente relevante, considerado que a reação gerada na população, em razão da morte do atleta, não serviu de base para demonstrar dúvida acerca do comprometimento da imparcialidade dos jurados, resta inadmissível o afastamento de tal conclusão por esta Corte Superior, tendo em vista que tal demanda acarretaria em incursão fático-probatória inviável em sede de habeas corpus.

4. Como bem salientou o Tribunal a quo, é certo que a morte do atleta, representante brasileiro e reconhecido internacionalmente, gerou comoção além das fronteiras daquela comarca, tendo abrangido todo o território nacional. Assim, não há falar em desaforamento no caso dos autos, uma vez que a eventual impressão causada na população não se restringiu à localidade que alega estar impedida para julgar a causa, sendo inócua, portanto, a alteração da competência.

5. A alegação de risco às testemunhas defensivas no caso da realização do júri na comarca de Palhoça não se sustenta. Isso porque não restou demonstrado nos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, a existência das referidas ameaças. Como relatado pelas instâncias ordinárias, as testemunhas mencionadas são artesãs que estavam de passagem, não possuindo vínculo com aquela comarca, estando, portanto, imunes às influências locais. Salientou-se ainda, que uma das testemunhas já prestou depoimento durante a instrução do feito e relatou não ter sofrido qualquer ameaça, informando, apenas, que a outra suposta testemunha, que nunca foi encontrada para prestar depoimento, teria se sentido ameaçada e indo embora para local desconhecido.

6. Não há falar, in casu, em desaforamento em razão do interesse da ordem pública, tendo em vista que, como bem demonstrado pelo Magistrado de piso, a comarca local conduziu eficazmente toda a instrução processual sem registrar qualquer situação que levante dúvida quanto à possibilidade e viabilidade da realização da sessão de julgamento pelo júri naquela localidade. Infirmar tal conclusão demandaria em análise de prova, inadmissível da via eleita. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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