Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no AREsp n. 2.920.135/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. MATÉRIA DE PROVA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de legítima defesa de terceiro na fase do art. 413 do CPP demanda prova plena e incontroversa da excludente, o que não se verificou, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
2. A pretendida exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob a alegação de incomunicabilidade a quem não teria criado a condição de vulnerabilidade, não se adequa à hipótese concreta, em que a conduta prévia não é relevante, e pressupõe reconstrução da dinâmica fática e do concurso de agentes, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Na pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. A incidência do princípio da consunção entre o homicídio e a posse irregular de arma de fogo depende de apuração fática a cargo do Tribunal do Júri, não sendo possível defini-la na via especial sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma motivada, os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos trazidos pelas partes.
5. A alegada violação ao art. 155 do CPP não se sustenta, pois houve referência a elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial; a pretensão de reponderação do peso entre provas judiciais e elementos informativos também demanda reexame probatório, inviável na via especial.
6. Agravo regimental não provido.
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