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23/06/2026  - Precedentes do STJ: Empate entre correntes que reconhecem a atenuante da confissão espontânea, mas divergem quanto à fração redutora de 1/6 ou 1/12
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(REsp n. 2.220.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EMPATE QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VOTO MÉDIO EM PREJUÍZO DO RÉU. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em embargos infringentes, manteve a rejeição da nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por alegada inovação acusatória em plenário e acolheu parcialmente a insurgência defensiva apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, aplicada na fração de 1/12, redimensionando a pena para 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

O recorrente foi condenado por homicídio qualificado, com incidência da qualificadora do motivo torpe, e sustentou nulidade por referência do Ministério Público ao racismo como elemento de reforço da torpeza, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, em razão de empate no julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por inovação acusatória em plenário, em razão de referência ministerial à hipótese de motivação racial; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido quanto à impugnação da pena-base à luz do art. 59 do CP; e (iii) determinar se, havendo empate entre correntes que reconhecem a atenuante da confissão espontânea, mas divergem quanto à fração redutora de 1/6 ou 1/12, deve prevalecer o voto médio ou a solução mais favorável ao réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada inovação acusatória, pois a Corte de origem assentou que a referência à questão racial não configurou tese nova, já que havia prova oral desde a fase investigativa sobre o uso de expressões racistas contra a vítima, reiterada em juízo e em plenário.

4. A quesitação da qualificadora do motivo torpe foi formulada nos exatos termos da denúncia, sem inclusão do racismo como fundamento autônomo submetido aos jurados, o que afasta a demonstração de prejuízo concreto à defesa e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF no ponto.

5. A ausência de prequestionamento do art. 59 do CP impede o conhecimento do recurso especial quanto à impugnação da pena-base, pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.

6. O art. 615, § 1º, do CPP foi suficientemente prequestionado, ainda que não mencionado expressamente no acórdão recorrido, porque a Corte estadual solucionou o empate pela técnica do voto médio, e a controvérsia federal foi efetivamente debatida pelas partes.

7. O empate no julgamento de matéria penal deve ser resolvido pela prevalência da decisão mais favorável ao réu, conforme determinação expressa do art. 615, § 1º, do CPP, não cabendo ao órgão julgador adotar solução intermediária mais gravosa sem maioria deliberativa.

8. O voto médio somente pode ser admitido quando os pronunciamentos judiciais comportam zona comum de convergência, o que não ocorre quando a divergência recai exatamente sobre a extensão da resposta penal, com uma corrente aplicando a fração de 1/6 e outra a fração de 1/12.

9. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e verificado empate específico quanto à fração redutora, deve prevalecer a corrente que aplica o redutor de 1/6, por ser a solução mais benéfica ao acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a violação do art. 615, § 1º, do CPP e redimensionar a pena para 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Tese de julgamento:

1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A matéria de ordem pública também exige prequestionamento para conhecimento em recurso especial. 3. Havendo empate em julgamento penal quanto à fração redutora de atenuante, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, nos termos do art. 615, § 1º, do CPP. 4. A técnica do voto médio não pode ser utilizada para proclamar resultado mais gravoso ao acusado quando a divergência recai sobre o próprio conteúdo da resposta
penal. Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59, 61, II, "a", 65, III, "d", e 121, § 2º, I; CPP, arts. 476, caput, 563, 593, III, "c", 615, § 1º, e 647-A; Lei nº 14.836/2024.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024

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