Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no REsp n. 2.231.361/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para despronunciar os acusados.
2. Fato relevante. Pronúncia fundada em relatos de policiais sobre informações obtidas de "populares" no curso da investigação e em confissão extrajudicial de corréu, sem indicação de prova direta produzida sob o crivo do contraditório quanto à autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos; (ii) saber se o depoimento do policial sobre o que ouviu de terceiros durante a investigação "judicializa" elementos extrajudiciais; (iii) saber se a despronúncia, diante da ausência de prova idônea e judicializada de autoria, invade a competência do Tribunal do Júri; e (iv) saber se a revisão operada no recurso especial afronta a Súmula 7/STJ ou se consiste em revaloração de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito policial e em testemunhos indiretos, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas (CPP, art. 155).
5. O testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não se presta a demonstrar autoria ou outros elementos do crime na etapa da pronúncia; sua finalidade é apenas indicar a fonte original para ouvida judicial (CPP, arts. 209, § 1º, e 212).
6. O depoimento do policial narrando o que ouviu de terceiros no inquérito não "judicializa" elementos extrajudiciais; as fontes probatórias encontradas na investigação devem aportar diretamente aos autos e ser apreciadas sob contraditório (CPP, art. 155).
7. No caso, o acórdão recorrido não apresenta prova direta e produzida em juízo quanto à autoria, limitando-se a depoimentos indiretos de policiais e confissão extrajudicial, insuficientes para superar o standard do art. 413 do CPP, impondo-se a despronúncia.
8. A despronúncia, diante da ausência de suporte mínimo probatório judicializado, não invade a competência do Tribunal do Júri, pois versa sobre a inadequação da remessa a julgamento por falta de indícios idôneos (CPP, art. 413).
9. A Súmula 7/STJ não incide, porquanto realizada revaloração de fatos incontroversos expressamente descritos no acórdão, prescindindo do reexame do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que estes últimos sejam colhidos em juízo. 2. A revaloração de fatos incontroversos não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.090.160/RS, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023;
STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020
|