Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no
site do STJ
(AgRg no AREsp n. 2.943.712/AL, relatora
Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas que confirmou
decisão de pronúncia em caso de homicídio
qualificado.
2. A agravante sustenta que a decisão de
pronúncia violou os arts. 413, caput e § 1º,
do Código de Processo Penal, e 121, § 2º, IV,
do Código Penal, ao incluir a qualificadora
de recurso que dificultou a defesa da vítima
sem fundamentação concreta. Requer o decote
da qualificadora, alegando que a análise da
questão não demandaria reexame de provas.
3. A decisão recorrida entendeu que a
qualificadora não é manifestamente
improcedente, sendo necessária sua submissão
ao Tribunal do Júri, com base em depoimentos
testemunhais que indicam, em tese, o recurso
que dificultou a defesa da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a qualificadora de recurso que dificultou
a defesa da vítima pode ser excluída na
decisão de pronúncia, considerando a alegação
de ausência de fundamentação concreta e a
impossibilidade de reexame de provas em sede
de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
exclusão de qualificadoras na decisão de
pronúncia somente é possível quando estas se
mostram manifestamente improcedentes, sob
pena de usurpação da competência do Tribunal
do Júri, juiz natural para julgar crimes
dolosos contra a vida.
6. A decisão de pronúncia, ao incluir a
qualificadora, baseou-se em elementos
concretos, como depoimentos testemunhais, que
indicam, em tese, o recurso que dificultou a
defesa da vítima.
7. A argumentação da agravante de que a
qualificadora carece de fundamentação
suficiente não encontra respaldo, pois a
instância ordinária narrou o suposto
cometimento da prática delitiva:
"desentendimento ocorrido após a vítima
virtual ter ido até a casa da recorrente
tirar satisfações acerca do porque ela teria
ido a casa de sua mãe e ter batido no portão,
momento em que a ré saiu de sua própria
residência, alegadamente, com uma enxada para
atingi-lo (recurso que dificultou a defesa)".
8. A exclusão de qualificadoras que não sejam
manifestamente dissociadas do contexto dos
autos implica reexame de provas, vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
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