::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Artigos
 
19/01/2012  - O que se entende por recusa peremptória no Tribunal do Júri?
 
Luiz Flávio Gomes, jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

Áurea Maria Ferraz de Sousa, advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.


Trata-se da possibilidade de se recusar alguns jurados que formarão o Conselho de Sentença no Plenário. Como se sabe, são convocados 25 jurados, dos quais deverão estar presentes ao menos 15, para que os trabalhos possam ser iniciados no dia do julgamento.

A acusação e a defesa, no entanto, deverão aceitar ou rejeitar cada uma das 7 pessoas que formarão o Conselho de Sentença.

As recusas podem ser motivadas (cujo motivo pode ser impedimentos, suspeições ou incompatibilidade) e para estas recusas não há número máximo, desde que se comprove o motivo da recusa. Ou a recusa pode ser peremptória, que é a recusa imotivada.

A recusa peremptória é limitada ao máximo de três jurados para a acusação e três jurados para a defesa.

Vale lembrar, que na existência de mais de um acusado e eles serem defendidos por advogados diferentes, não havendo acordo entre eles, cada um terá direito a três recusas.

Por fim, atente-se que o assistente de acusação não tem legitimidade para as recusas peremptórias.

Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT