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29/11/2011  - A sala secreta do Tribunal do Júri é constitucional?
 
Luiz Flávio Gomes, jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a1983), Juiz de Direito (1983 a1998) e Advogado (1999 a2001).

A sala secreta, denominada pelo Código de Processo Penal de sala especial, é aquela na qual os jurados decidem sobre o crime doloso contra a vida, de maneira que se preserve o sigilo de seus votos.

De acordo com a Constituição Federal, é reconhecida a instituição do júri garantido o sigilo das votações (art. 5º, XXXVIII, “b”, CF/88). Com o sigilo, busca-se assegurar a imparcialidade do voto e que seja proferido de acordo com a íntima convicção do jurado.

Para tanto, o voto é realizado em sala especial.

Poder-se-ia cogitar da inconstitucionalidade da sala secreta, diante da regra que impera os atos judicias da publicidade.

Ocorre que, diante de uma ponderação de princípios, entende-se que não há qualquer inconstitucionalidade da sala secreta, tendo em vista seus objetivos, quais sejam: resguardar o cidadão para que possa proferir um veredito imparcial.

Neste sentido, é também orientação constitucional:

Art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

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